AGU assegura destinação de 25% das vagas da UFU a escolas públicas
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a validade do programa de acesso ao ensino superior destinado a alunos de escolas públicas da Universidade Federal de Uberlândia (UFU).
A política educacional foi questionada por uma estudante pelo fato de ter sido aprovada por meio deste sistema de reserva de vagas nos cursos da instituição, apesar de não preencher os requisitos previstos da norma que o instituiu.
Inconformada, ela ajuizou ação na Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) com o objetivo de obrigar o reitor da Universidade a efetuar a matrícula nos cursos para os quais concorreu por meio do Programa de Ação Afirmativa de Ingresso no Ensino Superior (PAAES), mesmo não tendo cursado o ensino fundamental exclusivamente em escola pública.
A estudante alegou a inconstitucionalidade do artigo 4º da Resolução nº 20/2008, que reserva 25% das vagas de cada curso de graduação da UFU para alunos que tenham cursado os últimos quatro anos do ensino fundamental e todo o ensino médio na rede pública de ensino.
Citando jurisprudência que afastou as alegações de afronta à isonomia entre os candidatos que concorrem pelo sistema geral e os que concorrem preferencialmente às vagas disponibilizadas aos estudantes das escolas públicas, o juiz de primeira instância que analisou a ação da estudante rejeitou o pedido.
Recurso
A autora da ação então ingressou com recurso no TRF1 requerendo que fosse declarada a inconstitucionalidade da norma que implantou o PAAES, afirmando que o sistema violava os artigos 22, inciso XXIV, e 208, inciso V, 207, caput, 206, inciso I e 205 da Constituição Federal.
A manutenção da sentença foi defendida pela Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), Procuradoria Federal no estado de Minas Gerais (PF/MG) e Procuradoria Federal junto à Universidade (PF/UFU).
As unidades da AGU contestaram os argumentos da estudante, sustentando que o programa visa assegurar condições de acesso ao ensino superior aos estudantes oriundos de escolas públicas, que, em regra, são econômica e socialmente desfavorecidos, em atendimento ao artigo 208, inciso V da Constituição.
O dispositivo que estabelece ser dever do Estado garantir a todos o acesso aos níveis mais elevados de ensino, razão pela qual, segundo os procuradores, seria incabível o deferimento de matrícula para a autora sob pena de afronta aos princípios da finalidade pública na instituição da ação afirmativa, da isonomia, da vinculação ao edital, dentre outros.
Além disso, as procuradorias destacaram que a Resolução nº 20/2008 foi editada no âmbito da autonomia didático-científica da Universidade prevista no artigo 207 do texto constitucional.
E que o artigo 53 da Lei nº 9.394/96 assegura aos estabelecimentos de ensino superior o direito de criar vagas em seus cursos de graduação, o de extinguir cursos e o de disciplinar os respectivos processos seletivos, podendo criar processos alternativos que coexistam com o vestibular tradicional, Não haveria, portanto, discriminação aos alunos de escolas particulares, pois a UFU ainda lhes assegurava 75% das vagas existentes.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais voltou a ser citada na manifestação da Advocacia-Geral, tendo em vista o entendimento de que reserva de vagas para candidatos oriundos de escolas públicas não representava violação ao princípio da isonomia e do livre acesso ao ensino.
A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da AGU e negou provimento ao recurso, entendendo que é legítima a forma diferenciada de acesso ao ensino superior instituída pela UFU por meio do PAAES.
Fonte:
04/12/2013 12:38
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