Aprovada definição de prazo para formalização de acórdãos, intimações e interposição de recursos
Os atos necessários à formalização de acórdãos, intimações e interposição de recursos no âmbito do Processo Administrativo Fiscal federal (PAF) passarão a ter prazos determinados. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (27) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que aprovou, em decisão terminativa e por unanimidade, projeto de lei do senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
De acordo com a proposta (PLS 10/07), que altera o PAF (Decreto 70.235/72), o conselheiro relator do processo ou o conselheiro designado para redigir o acórdão terá o prazo de até 30 dias para formalizar esse documento perante a câmara da qual faça parte no Conselho de Contribuintes ou na Câmara Superior de Recursos Fiscais. Para as decisões proferidas antes da publicação desta lei, caso aprovada, o prazo será de 60 dias.
Outro artigo, que prevê alteração no Decreto 83.304/79, estipula que o prazo para a interposição de recurso especial será de 15 dias, contados da intimação da decisão, para o sujeito passivo, e de 45 dias, também contados a partir da intimação da decisão, para a Fazenda Nacional.
Segundo o autor, a demora na tramitação do processo administrativo fiscal provoca grandes entraves e insegurança na vida dos contribuintes.
- Isso é particularmente injusto nas hipóteses em que a decisão administrativa inicial tenha sido no sentido de exonerar o contribuinte da exigência que lhe havia sido imposta, pois enquanto o processo não finda, o contribuinte não tem resolvida a pendência com o fisco - justificou Francisco Dornelles.
O senador lembrou ainda que há casos em que os processos ficam à disposição dos procuradores nas secretarias por mais de dois anos, sem que eles se disponham a tomar ciência, com retardamento do processo.
Para o senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), que relatou o projeto, o ideal seria que normas como essas não fossem necessárias, uma vez que, com base no princípio constitucional, os serviços públicos devem ser eficientes. No entanto, lembrou o relator, a realidade tem demonstrado que o cidadão-contribuinte vem sendo extremamente prejudicado pela demora no julgamento de seus pleitos.
- No PAF, particularmente, percebe-se que a demora se deve não apenas ao tempo gasto para a elaboração dos acórdãos por parte dos conselheiros, mas ao atraso nas intimações dos representantes da Fazenda Nacional - justificou Azeredo.
27/02/2008
Agência Senado
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