Escolha de ministros do STJ é definida pela Constituição
Os critérios fixados pela legislação para a escolha dos magistrados prevêem ainda que um terço da composição do STJ deve ser escolhida dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal. Finalmente, um terço deve ser escolhido, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
A PEC do senador Tião Viana propõe que a escolha dos magistrados deve ser feita da seguinte forma: um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, observado o limite de quatro por região, um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, observado o limite de quatro por estado, indicados em lista tríplice, para cada vaga, respeitada a classe de origem, elaborada pelo próprio tribunal, e um terço dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos Territórios, alternadamente.
06/04/2001
Agência Senado
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