Prerrogativa de foro faz do STF o único tribunal dos réus do mensalão



"É um direito, até humano, reclamar, mas a Constituição encerra o julgamento no Supremo Tribunal Federal". As palavras, ditas na tarde desta quarta-feira pelo senador Pedro Taques (PDT-MT) na tribuna, sintetizam toda a dúvida sobre as vantagens e desvantagens do foro especial por prerrogativa de função.

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Desde agosto, o Brasil acompanha o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos 37 réus da Ação Penal 470, resultado do escândalo do mensalão. Caso o texto da Constituição não previsse o Supremo como foro natural para o julgamento dos membros do Congresso (artigo 53, §1) e de ministros de Estado, todos seriam julgados pela Justiça Federal na primeira instância e poderiam apresentar recursos aos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), antes de chegar ao Supremo.

A possibilidade de mais recursos agrada os advogados de defesa, até porque o processo pode demorar mais. Contudo, historicamente o julgamento no Supremo – até a AP 470 – era considerado um privilégio para os réus já que a demora dos ministros muitas vezes provocava a prescrição dos crimes ou das penas, e a condenação efetiva era exceção. Todavia, com as condenações já decididas no caso do mensalão, a corte muda sua tendência de beneficiar os réus de processos políticos.

No caso do mensalão, além de julgar os parlamentares envolvidos, o Supremo se respaldou na Súmula 704 para recusar o desmembramento do processo, ou seja, mesmo quem não é expressamente alcançado pelo foro especial está sendo julgado na Corte, devido ao envolvimento com os demais participantes do esquema que detém foro no STF.

Crimes comuns

Ao oferecer a denúncia contra os envolvidos no esquema, o Ministério Público só citou crimes previstos no Código Penal, ou crimes comuns – que podem ser praticados por qualquer cidadão,ou seja, cometidos sem que haja relação com o cargo ocupado. Os acusados passaram a responder (e ser condenados) por peculato, lavagem de dinheiro, corrupção ativa, gestão fraudulenta, entre diversas formas de fraude.

Atualmente, o Supremo tem a prerrogativa de de julgar, em infrações penais comuns, o Presidente da República, o vice-presidente, seus próprios ministros e o procurador-geral da República. Além disso, os membros do Congresso, ministros de Estado, ministros dos tribunais superiores, do TCU e chefes de missão diplomática de caráter permanente têm julgamento na corte por esses crimes.

Responsabilidade

Não há, no caso do mensalão, acusações de crimes de responsabilidade (Lei 1.079/1950). Essas  infrações político-administrativas podem ser cometidas por agentes políticos (presidente, ministros de Estado, ministros do STF e procurador-geral da República) no exercício do cargo e apenas por meio dele.

Para o primeiro escalão do Executivo, são crime de responsabilidade os atos atentam contra a Constituição, e especialmente a existência da União; contra o livre exercício do Legislativo, do Judiciário e dos poderes constitucionais dos estados; contra o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; contra a segurança interna do país, a probidade na administração; contra a lei orçamentária; contra a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos; e contra o cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).

Já para os ministros do Supremo, os crimes de responsabilidade são relacionados à suspeição deles na causa que julgam, além de comportamento de modo incompatível com o decoro do cargo.



11/10/2012

Agência Senado


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