Poder constituinte
(Alexandre de Moraes)
Conceito: é a manifestação soberana da vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A doutrina vê relacionados o surgimento das constituições escritas e o poder constituinte já que este formulam as limitações do poder estatal e a preservação dos direitos e garantias fundamentais.
Titularidade: entende-e atualmente que o titular do poder constituinte é o povo. A vontade do constituinte é a vontade do povo. As assembléias constituintes não titularizam o poder constituinte este os foi delegado pelo povo. O povo é o titular mas não é quem o exerce.
Espécies: Pode ser:
1) originário (ou de 1º grau): estabelece a constituição de um novo Estado. Surge para a primeira constituição e as seguintes. É poder distinto, anterior, é fonte da autotridade dos poderes constitu~idos = é poder superior do ordenamento jurídico. Não tem forma pré-fixada de manifestação mas historicamente tem-se 2:
a) Assembléia nacional constituinte (ou convenção): nasce da deliberação da representação popular, convocada pelo agente revolucionário para estabelecer texto organizado e limitativa do poder, ou seja, constituições seguintes
b) Movimento revolucionário ou outorga: estabelecimento da constituição por declaração universal do agente revolucionário (que auto-limita seu poder)
Características:
a) inicial – sua obra é a base da ordem jurídica
b) ilimitado e autônomo – porque não tem que respeitar normas anteriores
c) incondicionado – não há norma pré-fixada de manifestação. Não tem procedimento a ser seguido
d) permanente – não desaparece com a elaboração da nova constituição. Fica latente.
2) Derivado: decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. – tem limitações constitucionais expressas e implícitas. São passíveis de controle de constitucionalidade.
Características:
a) derivado – retira sua força do poder originário
b) subordinado – limitado pelas normas expressas e implícitas dos textos constitucionais, que não pode contrariar (se contrariar gera a inconstitucionalidade)
c) condicionado – pelas regras estabelecidas na constituição.
Pode ser:
Reformador – altera o texto constitucional. Só em situações previstas e por órgãos pré-estabelecidos (no Brasil, congresso nacional)
Decorrente – a autonomia dos estados permite que estes elaborem suas próprias constituições estaduais.
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