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A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios
(Luís Roberto Barroso; Ana Paula de Barcellos)

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Cerca de dois séculos de poder ilegítimo. Décadas perdidas. Esse é o diagnóstico feito por Luís Roberto Barroso e Ana Paula de Barcellos sobre o período da história brasileira amparado pelas Constituições anteriores desde a independência até a Carta Magna de 1988. Essa postura otimista diante de nossa atual Constituição advém do fato de ser o corrente texto constitucional tido como o marco zero de um recomeço histórico. Não se trata de pensamento utópico e de ambição desmedida, mas de uma esperança de legitimidade que não encontra par em períodos anteriores. Os autores apontam como uma boa-nova o fato de, pela primeira vez, o povo entrar como protagonista nos arranjos políticos nacionais.Essas considerações iniciais, em “O começo da história. A nova interpretação constitucional e o papel dos princípios no direito brasileiro” (in: Temas de direito constitucional, t. III, 2005), se dão no bojo do que se convencionou chamar de a “nova interpretação constitucional”, que pode levar o país a uma maturidade institucional sem contestação. Nesse contexto, a subsunção, o tradicional método de aplicação de normas jurídicas que força a realidade a caber nas leis, não deve ser abandonada como método interpretativo, mas deve se somar a novos modelos hermenêuticos em que a Constituição tenha maior efetividade.Essa virada hermenêutica se deu com a proliferação de uma evidência que se impôs: não é real a noção de que as normas jurídicas em geral – e as normas constitucionais especificamente – sempre tenham em si um significado único e imparcial, com validade para qualquer caso concreto. A nova interpretação constitucional tem base em crença diversa: as normas constitucionais, vez que têm conteúdo aberto, principiológico e fincado na realidade subjacente, não têm um sentido unívoco e objetivo que antes se tentava crer. Estamos, portanto, em uma era em que a normatividade dos princípios, a ponderação de valores e a teoria da argumentação vêm se juntar ao conhecimento convencional, com espaço também para as soluções subsuntivas. O artigo também enfoca os seguintes temas: 1) a ascensão dos princípios no paradigma pós-positivista, que é a designação de um ideário difuso, em que é incluída a definição das relações entre valores, princípios e regras, elementos da nova hermenêutica constitucional, bem como a teorização acerca dos direitos fundamentais, com base na dignidade humana; 2) as diferenças e semelhanças nos conceitos de regras e princípios, estes mais polissêmicos e aquelas de aplicação mais objetiva; 3) a aplicação do método da ponderação para a efetividade dos princípios; 4) o conceito de ponderação de interesses, bens, valores e normas; 5) considerações sobre a teoria da argumentação, principalmente no que concerne à fundamentação e motivação de decisões e atos jurídicos e públicos em geral; 6) os princípios de hermenêutica constitucional, que se subdividem em princípios instrumentais de interpretação constitucional (a saber: o princípio da supremacia da Constituição, o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, o princípio da interpretação conforme a Constituição, o princípio da unidade da Constituição, o princípio da razoabilidade ou proporcionalidade e o princípio da efetividade) e princípios constitucionais materiais (classificados em fundamentais, gerais e setoriais); e 7) as modalidades de eficácia dos princípios. O artigo termina com algumas aplicações concretas dos princípios materiais. Como conclusão, os autores voltam à assertiva de que a Constituição de 1988 tem sido grande aliada do processo histórico de legitimação do poder político e da efetividade das normas constitucionais, que levam à estabilidade institucional brasileira. O ideal de justiça social, portanto, se torna mais viável de se praticar com o dinamismo trazido pela chamada “Constituição Cidadã”.



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