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Súmula Vinculantes
(Alexandre de Moraes)

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Súmula Vinculante: instituída pela Emenda Constitucional 45/04 – é uma tentativa de adaptação ao modelo da common Law. Surgem da necessidade de uniformizar a interpretação jurídica para um mesmo texto constitucional ou legal. Dessa forma assegura a segurança jurídica e o principio da igualdade. Motivo pelo qual o legislador atribuiu ao STF o julgamento de recursos extraordinários (uniformização na interpretação da Constituição Federal) e dos especiais (uniformização na interpretação da legislação federal). Esse sistema não foi o suficiente para garantir que não haveriam disparidades de interpretação e por isso criaram-se no modelo norte americano as sumulas vinculates.
A EC 45/04 permite que o STF, de oficio ou por provocação, mediante decisão de 2/3 de seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional aprove sumulas que a partir de sua publicação tem efeiuto vinculante em relação aos demais órgãos do poder judiciario e administração publica.
Lei 11.417/06: disciplinou a edição, revisão e cancelamento de enunciados de sumulas vinculantes pelo STF.



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