Direito Civil Brasileiro I. Capítulo I. 4 Direito Objetivo x Subjetivo
(Carlos Roberto Gonçalves)
Direito objetivo e Direito subjetivo.
Numa visão simplificada temos que o direito objetivo é o direito positivado, imposto pelo Estado e o direito subjetivo é o direito do indivíduo de exercer ou não as prerrogativas que lhe são dadas pelo direito objetivo. Paradoutrinadores como Kelsen o direito é indivisível, não havendo direito subjetivo ou objetivo e sim direito, normas positivas, dotadas de coerção. Outros doutrinadores definem o direito subjetivo como uma garantia de pouca intervenção do Estado, uma vez que apenas seus titulares devem decidir quando é conveniente exigir seu cumprimento (teoria da vontade). Ou define direito subjetivo como “quaisquer interesses individuais juridicamente protegidos” (teoria do interesse). A teoria mista define o direito subjetivo o direito de exigir quando é conveniente os direitos garantidos pelo ordenamento jurídico.
Assim, numa visão mais completa pode-se dizer que o direito subjetivo é protegido pelo direito objetivo na medida em que o direito objetivo configura a vontade geral (aquilo que todos, sem distinção, devem ter como direitos protegidos pelo Estado) e o direito subjetivo a vontade individual (dentre os interesses que o Estado protegeu no direito objetivo, o direito subjetivo é o que o indivíduo decide proteger, tomar posse, quando lhe é conveniente).
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