Classificação dos Direitos Reais
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O direito real máximo é o direito de propriedade. O direito de propriedade, por efeito do princípio da elasticidade, dá origem a outros direitos reais menores ou limitados que podem ser agrupados em três conjuntos distintos: os direitos reais de gozo que se destinam a garantir o gozo da coisa, os direitos reais de garantia que asseguram que um determinado credor possa ser pago com preferência em relação aos demais e por fim, os direitos reais de aquisição que conferem aos seus titulares, preferência na transmissão do bem.
Ao falarmos da classificação dos direitos reais, é importante verificar também a figura da posse. A posse é um direito real provisório, que segue uma lógica diferente da dos restantes direitos reais. O objectivo da posse não é o de estruturação do ordenamento; tem antes a ver com o reconhecimento jurídico de uma determinada realidade factual, configurando um direito de natureza real. Só os direitos reais de gozo e a propriedade carecem de posse.
A propriedade pode apresentar-se sob a forma da compropriedade e da propriedade horizontal.
O usufruto, o uso e habitação, o direito de superfície e as servidões prediais são formas dos direitos reais de gozo.
A hipoteca, o penhor e o direito de retenção, são exemplos de direitos reais de garantia.
O contrato – promessa com eficácia real e a preferência real enquadram os direitos reais de aquisição.
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