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Introdução ao Estudo do Direito e Lições Preliminares de Direito
(NADER; P.; REALE; M.)

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Relações Jurídicas – uma espécie de relação social.- Na Teoria Tradicional, as relações jurídicas seriam aquelas relações sociais meramente reconhecidas pelo Estado como jurídicas.- Na concepção Operacional do Direito (atual), o Estado não apenas reconhece, mas instaura modelos jurídicos que condicional e orientam o constituir-se das relações jurídicas.- Os fatos e relações sociais só têm significado jurídico inseridos numa estrutura normativa.- Um vínculo entre pessoas na esfera da experiência jurídica atrelado a uma hipótese normativa de tal maneira que o vínculo tenha consequências obrigatórias no plano da experiência.ELEMENTOS DA RELAÇÃO JURIDICA:a) sujeito ativo – titular ou beneficiário principal da relaçãob) sujeito passivo – devedor da prestação principalc) vinculo de atributividade (ex: contrato) – legitimaçãod) objeto – razão de ser do vínculo constituído (pode ser uma pessoa, uma prestação ou uma coisa).Notas:- todo sujeito da relação jurídica tem direitos e deveres (não apenas direitos, não apenas deveres).- só pessoas podem ser sujeitos de uma relação jurídica, e sem duas ou mais pessoas ela não se constitui. (Teoria dos Dois Sujeitos/Teoria intersubjetiva da relação Jurídica)- Personalidade Jurídica: atributo essencial ao ser humano, é a aptidão para possuir direitos e deveres. Que a Ordem Jurídica reconhece a todas as pessoas.- No Brasil, este reconhecimento é feito através do art. 1º do CC: “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”.- Capacidade Jurídica: extensão do exercício da personalidade em concreto. Nem todos possuem capacidade jurídica, ou seja, igual possibilidade de exercer certos atos e por eles serem responsáveis.



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