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Direito de fato (final)
(Aécio Rawlison)

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.Artº 1º- Obrigação de respeitar os direitos:1) Os Estados-Partes nesta convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nelas reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita a sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, RELIGIÃO, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, de origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social.2) Para efeito desta convenção, pessoa é todo ser humano.Artº 5º - Direito a integridade pessoal:1) Toda pessoa tem direito ao respeito de sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade;2) Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, na de sua família, em seu domicílio, em sua correspondência, e nem ofensas ilegais a sua honra ou reputação;3) Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas;Artº 13º - Liberdade de pensamento e expressão:1) Toda tem direito de pensamento e expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza (pacificamente, sem apologia ao ódio*), sem consideração de fronteira, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa, artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha.Artº 16º - Direito de associação; 1) Todas as pessoas têm o direito de associar-se livremente com fins ideológicos, RELIGIOSOS, políticos, econômicos, trabalhistas, sociais, culturais, desportivos ou de qualquer outra natureza.Artº 24º - Igualdade perante a lei; Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por consequente, tem direitos, sem discriminação, a igual proteção da lei. Capítulo VII, Comissão Interamericana de Direitos Humanos.Da Competência:Artº 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidades não-governamentais legalmente reconhecidas em hum ou mais Estados-Membros da Organização, pode apresentar, á comisão, petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta convenção por um Estado-Parte.d) Neste caso -do artº 44, a petição basta conter o nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa (as), ou do representante legal da entidade que submeter a petição. Então -sem mais tergiversação, devido as insistentes agressões injuriosas à religião e cultura de matriz africana, dada a Intentio Legis Invectiva pela insídia de religiosos e suas bancadas - o que já é uma afronta ao Estado Laico e ao povo brasileiro- e com o repetido escárnio ao artigo 5º, incisos VI e VIII, CF -entre outros artigos do Código Penal- por parte dos mesmos, venho, Permissa Venia Per Fast, Per Periculum In Mora, solicitar rápidas e devidas providências contra as crescentes afrontas sofridas pelo povo de religiosidade tradicional africana (Povo de Santo), cujas as filiais, assim como sua cultura, encontram-se no Brasil desde tempos imemoriais. ademais, acrescentando cultura a um país de tão diversa cultura e povos. Quero aqui, também, deixar claro, que a Lei 4.898, de 09 de Dezembro de 1965 (publicado no DOU de 13.12.1965), assim como a Lei 5.249, de 09.02.1967 , que dispõe -e regula- sobre ação pública nos crimes de responsabilidade, não são cumpridas e, ao que parece, nem serão.Lei 4.898, artº 1º - Direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos:Artº 3º - Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:a) á liberdade de locomoção;b) À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO;c) ao sigilo de correspondência;d)À LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA E DE CRENÇA;e) AO LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO RELIGIOSO;f) À LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO;g) aos direitos e garantias legais asseguradas ao exercício do voto;h) AO DIREITO DE REUNIÃO;i) à incolumidade física do indivíduo;j) AOS DIREITOS E GARANTIAS LEGAIS ASSEGURADOS AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.Artº 4º - Constitui, também, abuso de autoridade;a) o artigo 350, CP;b) súmula vinculante nº 11 (da proibição de algemas).Artº 5º - Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.artº 6º, § 3º - A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 à 56 do Código Penal; artigos 59 à 76, CP, da atual Parte Geral.Ainda para lembrar:Artº 5º, inciso VI, CF - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantidos, na forma da lei, a proteçaõ aos locais de culto e suas liturgias.MAIS:Artºs 208 Á 212, CP.Artº 24 da LEP.Artºs 16, II e 124, XIV, do ECA.Artº 3º, "d" e "e", da Lei nº 4.898 de 09.12.1965 (Lei do Abuso de Autoridade). Aécio Òrògúndé Rawlison World Human Rights AdvisorConselheiro Mundial dos Direitos Humanos WPO - Parlament World of Security and PeaceParlamento Mundial de Segurança e Paz - WPO



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