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Emoção E Paixão - Embriaguez
(LUZJUS)

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EMOÇÃO E PAIXÃO
Não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão (art. 28, I). Emoção é um estado afetivo que, sob uma impressão atual produz repentina e violenta perturbação do equilíbrio psíquico. São emoções a ira, o medo, a alegria, a surpresa, a vergonha, o prazer erótico etc.
A paixão é uma profunda e duradoura crise psicológica que ofende a integridade do espírito e do corpo, o que pode arrastar muitas vezes o sujeito ao crime. É duradoura como uma força que se infiltra na terra, minando o obstáculo que, afinal, vem a ruir. São paixões o amor, o ódio, a avareza, a ambição, o ciúme, o patriotismo, a piedade, etc.
Pode-se dizer que a diferença entre a emoção e a paixão reside no fato de ser a primeira aguda e de curta duração e a segunda crônica e de existência mais estável.

EMBRIAGUEZ

CONCEITO
A embriaguez pode ser conceituada como a intoxicação aguda e transitória causada pelo álcool ou substância de efeitos análogos que privam o sujeito da capacidade normal de entendimento. Nos termos legais, quanto à sua origem, pode ser classificada em voluntária, culposa e fortuita.
A embriaguez voluntária é a que existe quando o agente pretende embriagar-se, procurando intencionalmente o estado de ebriedade.
Será preordenada se o agente bebe para melhor cometer o crime.
A embriaguez culposa ocorre quando o agente, não pretendendo embriagar-se, bebe demais, imprudentemente, chegando assim ao estado etílico.
A embriaguez fortuita (ou acidental) decorre de caso fortuito ou força maior, situações em que o sujeito não quer embriagar-se nem fica embriagado por culpa sua.

Distingue-se três fases ou graus de embriaguez:
Incompleta, quando há afrouxamento dos freios morais, em que o agente tem ainda consciência, mas se torna excitado, loquaz, desinibido (fase de excitação);
Completa, em que se desvanece qualquer censura ou freio moral, ocorrendo confusão mental e falta de coordenação motora, não tendo o agente mais consciência e vontade livres (fase de depressão); e
Comatosa, em que o sujeito cai no sono profundo (fase letárgica).

EMBRIAGUEZ FORTUITA
Nos termos do art. 28, § 1º, ?é isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?. Trata-se de caso de exclusão da imputabilidade, e portanto, da culpabilidade, fundado na impossibilidade da consciência e vontade do sujeito que pratica o crime em estado de embriaguez completa acidental.
Cabe evidentemente à defesa a prova da exculpante, que somente é reconhecida:
a) se a embriaguez for provocada por caso fortuito ou força maior;
b) se a embriaguez for completa; e
c) se o agente era inteiramente incapaz de entendimento ou auto determinação no momento da conduta (ação ou omissão).
Tratando-se de embriaguez fortuita incompleta há imputabilidade pela existência ainda dessa possibilidade de entender e querer.

TIPOS DE EMBRIAGUEZ
Refere-se o art. 28, inciso II, também aos casos em que a embriaguez é provocada por substâncias que provocam efeitos análogos ao do álcool, incluindo-se, por interpretação analógica, os entorpecentes e estimulantes, tais como a ?maconha?; a cocaína; a morfina ou preparados opiáceos; o éter; o clorofórmio, bem como os alucinógenos, como o LSD, etc.
Quanto ao art. 28, deve ser efetuada uma interpretação necessariamente restrita, excluindo-se do âmbito do dispositivo a embriaguez patológica ou crônica.



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