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Erro Sobre Elementos Do Tipo
(LUXJSU)

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ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO
A lei anterior, em vez de referir-se ao erro de tipo, dispunha a respeito do erro de fato, como excludente da culpabilidade. A lei vigente dispõe a respeito do erro de tipo, no art. 20, com a rubrica ?erro sobre elementos do tipo?: ?o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se prevista em lei?.
Nos expressos termos do artigo em estudo, o erro de tipo inevitável exclui o dolo e, portanto. Desnatura o fato típico doloso. Nos exemplos citados não haverá crime doloso. Na apuração do crime, o dolo é presumido, cabendo ao acusado comprovar ter agido com erro sobre elemento do tipo.
O erro relativo a qualquer aspecto da norma complementar da lei penal em branco, considerada esta como integrante do tipo, é erro de tipo. Entretanto, quando o erro incide sobre a existência da norma complementar, ocorre erro de proibição.
Eventualmente, o erro de tipo leva a uma desclassificação do crime. Exemplo: o sujeito injuria um funcionário público no exercício da função, desconhecendo a qualidade pessoal da vítima (não se sabe que se trata de um funcionário público). Não responde por desacato (art. 321), subsistindo a punição por injúria (art. 140).
Distingue-se o erro essencial do erro acidental. O erro essencial é o que recai sobre um elemento do tipo, ou seja, sobre fato constitutivo do crime, e sem o qual o crime não existiria. Assim, o agente não atiraria, no exemplo do caçador, se soubesse que se tratava de um fazendeiro e não do animal que pretendia abater. O erro acidental recai sobre circunstâncias acessórias da pessoa ou da coisa estranhas ao tipo, que não constituem elementos do tipo. Sem ele, o crime não deixa de existir. Suponha-se que o agente pretenda subtrair farinha de uma armazém e, por engano, acaba levando sacos de farelo. O crime existe, já que o erro não se referiu à coisa alheia móvel e sim a uma circunstância dela (farelo e não farinha). O erro acidental pode versar sobre o objeto, como no exemplo supra, ou sobre a pessoa da vítima.
O erro de tipo distingue-se do erro da proibição. Enquanto o primeiro exclui o dolo, o segundo afasta a compreensão da antijuridicidade. O erro de tipo dá-se quando ?o homem não sabe o que faz?; o erro de proibição quando ?sabe o que faz?, mas acredita que não é contrário à ordem jurídica: o erro de tipo elimina a tipicidade dolosa; o erro de proibição pode eliminar a culpabilidade.



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