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Crime Impossível
(LUXJUS)

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CRIME IMPOSSÍVEL
Trata o artigo 17 do crime impossível (tentativa impossível, tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase crime), ao prever: ?Não de pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime?.
Há, portanto, duas espécies diferentes de crime impossível, em que de forma alguma o agente conseguiria chegar à consumação, motivo pelo qual a lei deixa de responsabilizá-lo pelos atos praticados.
Na primeira parte, o dispositivo refere-se à ineficácia absoluta do meio empregado pelo agente para conseguir o resultado. O meio é inadequado, inidôneo, ineficaz para que o sujeito possa obter o resultado pretendido. Exemplos clássicos são os da tentativa de homicídio por envenenamento com substâncias inócua ou com a utilização de revólver desmuniciado.
Para o reconhecimento do crime impossível é necessário que o meio seja inteiramente ineficaz para a obvenção do resultado.
Na Segunda parte, o artigo 17 refere-se à absoluta impropriedade do objeto material do crime, que não existe ou, nas circunstâncias em que se encontra, torna impossível a consumação. Há crime impossível nas manobras abortivas praticadas em mulher que não está grávida, no disparo de revólver contra um cadáver, etc.
Também é indispensável para a caracterização do crime impossível que haja inidoneidade absoluta do objeto.
Resumindo distinções entre crime impossível e tentativa punível: no crime impossível, enquanto se desenrola a ação do agente ela não sofre interferência alheia, ao passo que na tentativa quase sempre a ação é interrompida por injunção externa.
Ainda que o artigo 17 aparentemente indique um caso de isenção de pena, no crime impossível há exclusão da própria tipicidade.
Quanto à punibilidade ou não do crime impossível, existem duas teorias. Para a teoria subjetiva o agente deve ser punido com a pena da tentativa porque se tem em conta a intenção do delinqüente; para a teoria sintomática, a medida penal deve ser aplicada se há indício de periculosidade do agente; para a teoria objetiva, como não há no crime impossível os elementos objetivos da tentativa e o bem jurídico não corre risco, não há tentativa e o agente não pode ser punido. A nova lei adotou a teoria objetiva pura, tal como os códigos penais da Alemanha e Iugoslávia.



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