Organização Do Estado Brasileiro
(LUXJUS)
Organização do Estado Brasileiro A organização da República Federativa do Brasil está contida na Constituição, promulgada em 1988. No seu Título I, a Constituição apresenta a estrutura do Estado brasileiro e os princípios em que ele se fundamenta, como Estado Democrático de Direito: "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político." De acordo com a Constituição: "Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição." O Estado brasileiro compõe-se de diferentes entidades: "A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição." Fica bem claro nesse texto que o Brasil é um Estado federado. Com efeito cada uma das unidades polítíco-administrativas em que ele se divide goza de autonomia definidos na própria Constituição. A organização político-administrativa do Brasil adota a tripartição do poder em três áreas (Legislativo, Executivo e Judiciário) e é feita em três níveis, com bases territoriais: federal, estadual e municipal. l Os Estados Cada estado, respeitado os limites impostos pela Constituição federal, organiza-se e rege-se pela Constituição e leis que adotar. Baseiam-se as constituições estaduais na federal, mantendo no âmbito regional, a separação entre os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. l O Distrito Federal Com a Constituição de 1988, o Distrito Federal ganhou autonomia política, adminisirativa e financeira, passando a ter Lei Orgânica própria, governador e Assembléia Legislativa. O governador e os deputados do Distrito Federal são eleitos segundo as mesmas regras válidas para os estados. Como a Constituição proíbe a divisão do Distrito Federal em municípios, seu governo acumula as competências reservadas aos estados e aos municípios. l A capital da União Brasília é a capital federal, diz a Constituição. Situada no Planalto Central, e construída por iniciativa do presidente Juscelino Kubitschek, Brasília acolhe o Governo Federal desde 21 de abril de 1960. l Os Territórios Federais Os territórios federais são criados e organizados pela União. Como não gozam de autonomia político-administrativa, não têm Assembléia Legislativa e são administrados pelo Governo Federal. Podem, se for o caso, ser divididos em municípios. l Os Municípios As unidades da Federação, com exceção do Distrito Federal e do território de Fernando de Noronha; são divididas em municípios. Célula da organização político-administrativa, o Município tem sua autonomia regulada pelas constituições federal e estadual. No âmbito municipal há dois poderes: o Legislativo (unicameral) e o Executivo.
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