Ação, Pressupostos, Dissídios Individuais E Coletivos
(luxjus)
AÇÃO, PRESSUPOSTOS, DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS 1- AÇÃO É necessário ter uma pretensão jurídica e essa pretensão jurídica tem que atender formalidades legais. Ação é um Direito Público Processual dirigido à criação de uma relação jurídica para se obter uma sentença favorável. Nem sempre a sentença será favorável mas este é o objetivo pretendido. A relação jurídica se estabelece entre o autor e o réu para se obter do Estado Juiz uma relação favorável. 22 Este tipo de relação teoricamente seria angular, isto é, do Juiz para o autor ou para o réu e vice-versa mas na prática é triangular. 2- CONDIÇÕES PARA SE PROPROR UMA AÇÃO A primeira condição é a possibilidade jurídica do pedido, isto é, que exista uma regra jurídica garantindo ao autor o bem que ele pretende, ou seja, qualquer pedido tem que estar lastreado de uma regra, tem que ser legal, tem que ter cobertura do ordenamento jurídico. A segunda condição: ?legitimatio ad causam? (legitimidade pela causa). É a legitimidade para agir ou defender-se, também de acordo com a regra jurídica ou ordenamento jurídico. A pessoa tem que ser legitimamente apta para agir ou se defender. Menor incapaz não tem legitimação para causa. A legitimação pode ser ordinária ou extraordinária. A ordinária pertence ao titular no Direito substantivo ou material e é exclusiva dele. A extraordinária é quando há substituição processual, isto é, pleitear em nome próprio direito alheio. (art. 6º do C.P.C.). A terceira condição de ação é quando temos o interesse de agir, que nada mais é do que o interesse de quem se encontra na posição jurídica de alguém e que vê sua pretensão frustrada. Para se agir, tem que haver um interesse legitimamente demonstrado. 3- CLASSIFICAÇÃO DAS AÇÕES TRABALHISTAS Podem ser individuais ou coletivas. Individuais - os interesses são concretos e individualizados; Coletivas - os titulares são grupos de pessoas ou categorias profissionais cujos interesses são gerais e abstratos. 4- INQUÉRITO JUDICIAL É o ?remedium juris? para a apuração de falta grave de empregados estáveis para o fim de autorizar o despedimento. Ele é ajuizado na justiça do trabalho. Não vale para o regime estatutário.
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