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Exclusão da Antijuridicidade
(Rafael Pires)

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DA ANTIJURIDICIDADE ANTIJURIDICIDADE: é a contrariedade, de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
CLASSIFICAÇÃO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE 1 - ESTADO DE NECESSIDADE: Conceito:é o sacrifício de um interesse juridicamente protegido, para salvar de perigo atual e inevitável o direito do próprio agente ou de terceiros, deixe que outra conduta, nas circunstâncias reais não era razoável exigir. Requisitos:
a) Existência de perigo atual: atual é o que está acontecendo, é o perigo concreto, imediato, não se admitindo o uso de tal excludente quando trata-se de perigo remoto, ou seja, de perigo passado. b) Proteção de direito próprio ou alheio: é necessário que o bem a ser salvo esteja protegido pelo ordenamento jurídico, pois do contrário, não poderá alegar estado de necessidade. c) Involuntariedade na geração do perigo: a pessoa que deu origem ao perigo não pode invocar a excludente para sua própria proteção, pois seria injusto e despropositado d) Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo: Deve inexistir o dever legal de enfrentar o perigo, pois caso a lei o determine, este deve tentar salvar o bem ameaçado sem destruir qualquer outro, mesmo que para isso tenha que correr os riscos inerentes à sua função. . e) Inevitabilidade do perigo: somente se admite o sacrifício do bem quando o perigo for inevitável, bem como seja necessário a lesão a bem jurídico de outrem, para escapar da situação perigosa.
f) Proporcionalidade do sacrifício: exige que o agente aja de acordo com a razoabilidade do sacrifício, ou seja, deve-se buscar sacrificar um bem de menor importância, para salvar um bem de maior ou igual valor. g) Conhecimento da situação justificante: o agente deve atuar de forma a conhecer os pressupostos desta excludente, já que se este desconhecia sua existência, na sua mente estava cometendo um crime, ou seja, sua vontade não era salvar algum bem jurídico, mas sim de praticar um ato doloso, inexistindo assim estado de necessidade. 2 – LEGÍTIMA DEFESA: Conceito: consiste em defesa necessária empreendida contra injusta agressão, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiros, usando moderadamente dos meios necessários. Requisitos: a) Injustiça da agressão;
b) atualidade ou iminência da agressão; c) agressão contra direito próprio ou alheio;
d) utilização de meios necessários para a reação;e) moderação da reação;j) conhecimento da situação justificante.
3-ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL Conceito: consiste na ação praticada em cumprimento de uma obrigação imposta por lei, mesmo que cause lesão a bem de terceiros. Dever Legal: é todo e qualquer dever direto ou indiretamente derivado de lei; pode também ser derivado de decretos, regulamentos ou atos administrativos infralegais, desde que originários de lei, como também de decisões judiciais. O cumprimento deve ser estritamente dentro da lei: exige-se que o agente se contenha dentro dos rígidos limites de seu dever, fora dos quais desaparece a excludente.. Os excessos cometidos pelos agentes poderão constituir crime de abuso de autoridade ou outros delitos elencados no Código Penal Brasileiro. 4 – EXERCÍCO REGULAR DE DIREITO
Conceito: consiste no desempenho de uma atividade ou prática de uma conduta autorizada pelo ordenamento jurídico, que torna lícito um fato típico. Situações de exercício regular de direito: a) Lesões praticadas no esporte: aplica-se tal excludente quando respeitada as regras do esporte praticado. Fugindo das normas esportivas, deve a agente responder pelo o abuso ou valer-se de outra modalidade excludente; a violência é inerente a determinadas práticas esportivas, como o boxe, e eventual em outras como o futebol; b) Ofendículos: são aparelhos visíveis, utilizados para defender a propriedade e qualquer outro bem jurídico; funcionando como uma advertência para impedir ou dificultar o acesso de eventuais invasores. c) Defesa mecânica predisposta: aparelhos ocultos com o mesmo objetivo dos ofendículos, qual seja, impedir ou dificultar o acesso de invasores à sua propriedade ou outro bem jurídico. d) Intervenções médicas e cirúrgicas: o médico poderá intervir no tratamento de alguém, inclusive com cirurgias, quando não possível o consentimento do paciente ou de seus representantes legais, configurando o estado de necessidade em favor de terceiros (CP, art. 146, § 3º, I); e) Utilização de cadáver para fins de exploração científico-didática: apesar de ser considerado bem jurídico penalmente tutelado pelo respeito à memória dos mortos, punindo-se a destruição ou o vilipêndio ao cadáver, nos caso de sua utilização por Faculdades de Medicina, para exploração científico-didática, não configura ilícito penal, estando acobertado pela Excludente de Exercício regular de direito, conforme previsão na Lei 8.501/92. f) Aborto: quando a gravidez resulta de estupro ou atentado violento ao pudor, o aborto provocado com o consentimento da gestante é autorizado por lei, configurando assim exercício regular de direito.



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