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Do Contrato de Constituição e Renda
(Thiago Bravo Branquinho)

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DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

É um tipo de contrato raríssimo, de origem remota e que foge do direito romano. Sua filiação se vê no censo consignativo e no censo reservativo que são, respectivamente: A entregava a B certa quantia em dinheiro comprometendo-se B a pagar A certa quantia anualmente; já no reservativo A vende um imóvel a B, com o direito de receber renda, ou prestação retirada dos frutos e rendimentos do respectivo imóvel.

O Art. 803 do Código Civil diz que “pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra pessoa a uma prestação periódica, a título gratuito”. O Art. 804 do mesmo Código disciplina que “o contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis a pessoas que se obrigam em satisfazer as prestações a favor do credor ou de terceiros”. Ou seja, Constituição de Renda é quando uma pessoa entrega bens(capital) em troca de receber periodicamente prestações combinadas. Fazem parte do contrato o instituidor e o rendeiro ou censuário.

A renda pode ser constituída entre vivos ou por testamento (disposição de última vontade), podendo ser gratuito ou oneroso. Gratuito, quando o instituidor dá em benefício do credor da renda, muito se aproximando à doação ou ao legado. Já sendo oneroso quando o instituidor dá o capital esperando que o outro lhe pague periodicamente certo valor ou bem. Pode vir também por decisão judicial, exemplo: juiz condena o autor de um ilícito a prestar alimentos ao ofendido ou à sua família. Pode-se exigir garantia real ou fidejussório em contratos onerosos, para que tenha certeza de que terá êxito no contrato. Garantia real é aquela que existe uma vinculação de algum bem do rendeiro para o cumprimento da obrigação por ele assumida. Já garantia fidejussória é uma garantia pessoal perante o instituidor de que responderá pelo atendimento da obrigação do rendeiro, sendo exemplo a fiança e a caução. O Art. 806, CCB/02 disciplina: “o contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do devedor, mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro”. Normalmente o prazo da constituição de renda é indeterminado, pois normalmente o interesse é o de uma renda vitalícia. É necessário lembrar que conforme disciplina o Art. 807, CCB é um contrato que exige escritura pública, ou seja, é um contrato solene.

O contrato de constituição de renda é de natureza real, ocorre com a entrega de um capital ao devedor, distinguindo-se do contrato de mútuo, pois a entrega não é de entrega temporária e nem sujeita a restituição. O rendeiro torna-se proprietário do bem, suportando todos os seus riscos, com exceção da evicção, onde o instituidor é quem responderá. Caso o rendeiro não cumprir as obrigações o instituidor poderá acioná-lo para que pague e ainda que dê garantias das prestações futuras, sob pena de rescisão do contrato. O Contrato poderá ser rescindido pelo atraso do rendeiro, não satisfaz o julgado de pagar as prestações vencidas e garantir as futuras ou ainda se as condições econômicas do rendeiro tornam duvidoso o pagamento e não oferece segurança reclamada. Havendo rescisão contratual as partes voltam ao status quo ante, sem restituição das rendas anteriormente embolsadas pelo credor e dos frutos recebidos pelo devedor. A Dívida dá direito à renda dia a dia, se a prestação não tiver que ser paga adiantada, gerando assim verdadeiros frutos civis, sujeitando ao Art. 1215, 2ª parte, CCB “Os frutos (...) civis reputam-se percebidos dia por dia”. Convencionada para alimentos, o pagamento deverá ser antecipado, salvo determinação do instituidor. Nos contratos o período para pagamento começa na data do contrato ou ainda na data avençada, se for por testamento, começa com a morte do testador. Se a renda for constituída para benefício de mais de uma pessoa, entende-se que os direitos são iguais, salvo especificação, da mesma forma, se não houver especificação a parte dos que morrerem não irá aos que sobreviverem, exceto no caso de marido e mulher (Art. 551, parágrafo único, CCB).

O contrato de capitalização é um contrato onde o contratante se obriga a pagar certas mensalidades durante determinado período, quando então, receberá o capital acumulado mais os juros. Pode ainda ser convencionado o pagamento antecipado do capital mediante sorteio efetuado pela companhia capitalizadora. É um contrato regulado pelo Decreto-lei n.º 261, de 28 de fevereiro de 1967.



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