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PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DE DIREITO DO AMBIENTE
(LBA)

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Podemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por 3 princípios fundamentais: Princípio da Prevenção Significa que deve ser dada prioridade às medidas que evitem o nascimento de atentados ao ambiente. Utilizando os termos da alínea a) do art. 3 da LBA, as actuações com efeitos imediatos ou a prazo no ambiente devem ser consideradas de forma antecipativa, reduzindo ou eliminando as causas, prioritariamente à correcção dos efeitos dessas acções ou actividades susceptíveis de alterarem a qualidade do ambiente. Princípio do Poluidor-Pagador Art. 3 al. a) da LBA. Indica que o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente suportando os encargos daí resultantes, não lhe sendo permitido continuar a acção poluente. Uma das consequências mais salientes deste princípio é a responsabilidade civil objectiva do poluidor constante do art. 41 n.º1 da LBA. Princípio da Participação Art. 3 al. c) - LBA É um princípio fundamental do procedimento do direito do ambiente e expressa a ideia de que para a resolução dos problemas do ambiente deve ser dada especial ênfase à cooperação entre o Estado e a sociedade, através da participação dos diferentes grupos sociais na formação e execução da política de ambiente. Significado especial assumem os direitos de participação e intervenção das “associações de defesa do ambiente” junto da administração central, regional e local com vista à promoção do direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado. Artigos a consultar: art. 40 n.º 1 a 5 LBA; art. 41 n.º1 e 2 LBA; art. 42 LBA; art. 44 n.1 e 2 LBA; art. 45 nº1 a 3 LBA; art. 381 Código Civil. Escreva seu resumo aqui..



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