Erro Sobre A Pessoa
(LUXJUS)
ERRO SOBRE A PESSOA O art. 20, § 3º, prevê o erro sobre a pessoa da vítima: ?O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram nesse caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime?. Suponha-se que A queira matar B, confundindo este na escuridão com C, que tem o mesmo porte físico, e alveja este. Trata-se mero erro acidental e o agente responde pelo homicídio, porque pretendia praticar a conduta típica de matar alguém. Se A queria matar B porque este estuprara sua filha momentos antes, responderá por homicídio privilegiado (violenta emoção logo após uma injusta provocação da vítima).
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