Constituição De 1967
(LUXJUS)
CONSTITUIÇÃO DE 1967 Em 24 de janeiro de 1967 foi promulgada a nova Constituição. Além das prerrogativas autoritárias conferidas por todos os AIs, a nova Constituição incluiu também a Lei de Imprensa e a Lei de Segurança Nacional. Essas leis garantiram ao presidente poderes praticamente ilimitados, o que levou a oposição a denunciar a "institucionalização da ditadura". A Emenda Constitucional de 1969 concedia poderes extraordinários ao presidente. Só a ele caberia a iniciativa de leis que dispusessem sobre: l matéria financeira; l criação de cargos, funções ou empregos públicos ou o aumento de vencimentos da despesa pública; l fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas; l organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoais da administração do Distrito Federal, bem como sobre organização judiciária, administrativa e matéria judiciária dos territórios; l servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; l concessão de anistia relativa a crimes políticos, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; Também, de acordo com o art. 81 da Constituição caberia apenas ao presidente: l exercer a superior administração federal, com auxílio dos ministros; l sancionar, promulgar e fazer publicar leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; l vetar projetos de lei; l exercer o comando das Forças Armadas; l determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e estado de emergência; l decretar e executar a intervenção federal. Ficaram, pois, bastante limitadas as atribuições e iniciativas do Poder Legislativo, especialmente em seu campo de atuação, que é o de discutir, elaborar e aprovar leis de interesse coletivo.
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