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Noções De Interpretação Da Lei E Hermenêutica Jurídica
(Luxjus)

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NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E
HERMENÊUTICA JURÍDICA
I- CONCEITO
Interpretar alei é desvendar os mistérios de uma norma jurídica. Revela o pensamento que
anima suas palavras.
II- CLASSIFICAÇÃO
A) QUANTO À ORIGEM
1- AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA
É quando uma lei interpreta outra lei, de sentido obscuro, duvidoso ou controvertido, isto é, obra
do próprio legislador.
2- DOUTRINÁRIA
A interpretação doutrinária é aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas,
pelos professores de direito e autores da ciência jurídica. Ex.: livros de direito.
3- JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL
É aquela resultante das decisões prolatadas pela justiça, ex.: súmula. A responsabilidade
contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o
qual tenha ação regressiva.
4- ADMINISTRATIVA
É aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública, através de seus órgãos,
mediante pareceres, portarias, despachos, decisões, etc.
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Dentre as espécies de interpretação quanto à origem de maior importância é a jurisprudencial -
norteia os procedimentos da sociedade.
B) QUANTO AO MÉTODO
1- LITERAL OU GRAMATICAL
É aquela voltada à investigação das palavras da lei, isto é, além da letra da lei. Apura-se o
sentido da lei partindo do exame gramatical dos vocábulos que a constitui.
2- LÓGICO OU RACIONAL
Consiste na aplicação da lógica formal e da razão aos dispositivos da lei que se deseja
interpretar. Atende ao espírito da lei - é um processo lógico, analítico; razão da lei - lógico jurídico.
3- SISTEMÁTICO OU ORGÂNICO
Interpreta a lei considerando-a como parte integrante de um todo (sistema jurídico). Nenhum
dispositivo se interpreta isoladamente, sempre relacionado com os demais.
4- HISTÓRICO
Busca-se nos precedentes legislativos o verdadeiro sentido da lei a ser interpretada. As novas
leis resultam de aperfeiçoamento de leis anteriores.
5- SOCIOLÓGICO
Dá a lei um sentido de atualidade. Deve-se em grande parte ao surgimento da sociologia jurídica
e compensa as distorções que os outros métodos normalmente conduzem.
6- TELEOLÓGICO
Procura-se fazer uma interligação entre a lei, a causa e sua finalidade. Na verdade é a reunião
dos demais métodos, buscando alcançar a finalística da lei.
C) QUANTO AOS EFEITOS
1- MODIFICATIVA
Atribui à lei um sentido abrangente de fatos ou consequências além ou aquém dos que foram
imaginados pelo legislador. Na realidade é o predomínio da objetividade da lei sobre a subjetividade do
legislador.
2- AB-ROGATIVA
É a existência de duas ou mais leis conflitantes entre si, chegando a contradizer-se de modo que
apenas uma dessas leis deva permanecer vigentes, revogando a outra lei.
3- DECLARATIVA
É aquela que conclua pela inexistência de modificação ou ab-rogação. Pode ser:
A) COINCIDENTE - é quando a interpretação der a lei um sentido em idênticas e exatas
proporções, às pretendidas pelo legislador, isto é, há uma equivalência entre as palavras da
lei e sue espírito;
B) RESTRITIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido menos amplo do que aquele
expresso pelo legislador no texto;
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C) EXTENSIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido mais amplo do que aquele
expresso pelo legislador no texto.
III- HERMENÊUTICA JURÍDICA
É a teoria que se efetiva o lado prático da interpretação.
NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO



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