Noções De Interpretação Da Lei E Hermenêutica Jurídica
(Luxjus)
NOÇÕES DE INTERPRETAÇÃO DA LEI E HERMENÊUTICA JURÍDICA I- CONCEITO Interpretar alei é desvendar os mistérios de uma norma jurídica. Revela o pensamento que anima suas palavras. II- CLASSIFICAÇÃO A) QUANTO À ORIGEM 1- AUTÊNTICA OU LEGISLATIVA É quando uma lei interpreta outra lei, de sentido obscuro, duvidoso ou controvertido, isto é, obra do próprio legislador. 2- DOUTRINÁRIA A interpretação doutrinária é aquela realizada cientificamente pelos doutrinadores, pelos juristas, pelos professores de direito e autores da ciência jurídica. Ex.: livros de direito. 3- JUDICIAL OU JURISPRUDENCIAL É aquela resultante das decisões prolatadas pela justiça, ex.: súmula. A responsabilidade contratual do transportador pelo acidente com o passageiro não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva. 4- ADMINISTRATIVA É aquela cuja fonte elaboradora é a própria administração pública, através de seus órgãos, mediante pareceres, portarias, despachos, decisões, etc. 17 Dentre as espécies de interpretação quanto à origem de maior importância é a jurisprudencial - norteia os procedimentos da sociedade. B) QUANTO AO MÉTODO 1- LITERAL OU GRAMATICAL É aquela voltada à investigação das palavras da lei, isto é, além da letra da lei. Apura-se o sentido da lei partindo do exame gramatical dos vocábulos que a constitui. 2- LÓGICO OU RACIONAL Consiste na aplicação da lógica formal e da razão aos dispositivos da lei que se deseja interpretar. Atende ao espírito da lei - é um processo lógico, analítico; razão da lei - lógico jurídico. 3- SISTEMÁTICO OU ORGÂNICO Interpreta a lei considerando-a como parte integrante de um todo (sistema jurídico). Nenhum dispositivo se interpreta isoladamente, sempre relacionado com os demais. 4- HISTÓRICO Busca-se nos precedentes legislativos o verdadeiro sentido da lei a ser interpretada. As novas leis resultam de aperfeiçoamento de leis anteriores. 5- SOCIOLÓGICO Dá a lei um sentido de atualidade. Deve-se em grande parte ao surgimento da sociologia jurídica e compensa as distorções que os outros métodos normalmente conduzem. 6- TELEOLÓGICO Procura-se fazer uma interligação entre a lei, a causa e sua finalidade. Na verdade é a reunião dos demais métodos, buscando alcançar a finalística da lei. C) QUANTO AOS EFEITOS 1- MODIFICATIVA Atribui à lei um sentido abrangente de fatos ou consequências além ou aquém dos que foram imaginados pelo legislador. Na realidade é o predomínio da objetividade da lei sobre a subjetividade do legislador. 2- AB-ROGATIVA É a existência de duas ou mais leis conflitantes entre si, chegando a contradizer-se de modo que apenas uma dessas leis deva permanecer vigentes, revogando a outra lei. 3- DECLARATIVA É aquela que conclua pela inexistência de modificação ou ab-rogação. Pode ser: A) COINCIDENTE - é quando a interpretação der a lei um sentido em idênticas e exatas proporções, às pretendidas pelo legislador, isto é, há uma equivalência entre as palavras da lei e sue espírito; B) RESTRITIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido menos amplo do que aquele expresso pelo legislador no texto; 18 C) EXTENSIVA - é quando a interpretação der à lei um sentido mais amplo do que aquele expresso pelo legislador no texto. III- HERMENÊUTICA JURÍDICA É a teoria que se efetiva o lado prático da interpretação. NOÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO
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