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Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)

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1- FISCALIZAÇÃO DIFUSA, CONCRETA E
INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIADADE

 

A competência para conhecer da constitucionalidade é reconhecida a
todos os tribnais que quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo
juiz, apreciam a constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto
submetido a decisão judicial, art 204 e 298.

 




























 

 



Excepção
DE inconstitucionalidade

 

Regime:

     - também chamado de processo incidental ou
acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito de fiscalização dos juízes
relativamente a normas a aplicar ao caso concreto. Uma norma em
desconformidade, material, formal ou procedimental é nula. Os juízes têm acesso
directo á constituição aplicando ou desaplicando as normas com base na sua
inconstitucionalidade.

 

     -
art 204, 280 e 69 e ss da LTC, cabe recurso por via incidental para o TC 280/1.
É uma introdução necessária pois o TC pode vir a revogar a decisão.

 

Requisitos
processuais

     - Requisitos
subjectivos:              deve ser
levantada perante um tribunal e num processo, abrange os processos
declaratórios e cautelares.

 

Pelas instâncias da parte, ex
officio pelo juiz ou pelo mp

 

     - Requisitos
objectivos:                a questão
suscitada tem de ser de inconstitucionalidade, de conformidade ou não com a CRP

                                                                      

                                                           A
questão da inconstitucionalidade tem que ser relevante para a resolução da
causa. ?é uma questão prévia.

 

                                                           As
normas impugnadas tanto podem ser materiais, processuais, podem incidir sobre o
mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais,
podem incidir sobre df ou sobre interesses legítimos das partes.

 

                                                           Pertence
ao juiz a decisão de decidir se o pedido de inconstitucionalidade é procedente
ou não. O juiz profere uma sentença e não apenas um despacho interluctório. A
sentença pode vir a ser revogada pelo TC.

 

     - Recurso para o TC, apenas na questão
relativa à inconstitucionalidade., em relação á norma onde se levantou o
problema.

                        Tipos:

De decisões positivas de inconstitucionalidade -  de decisões que não tenham aplicado a norma por ser inconstitucional,
art 280/2

 

De decisões negativas
? o de cima à contrario, art 280/1

 

De decisões que aplicaram normas já anteriormente declaradas
inconstitucionais ?
obrigatório para o MP, art 2805

 

                        Quanto á qualidade dos requerentes:

Recursos oficiosos -
pelo MP, art 28 e 72/1 da Lei orgânica do MP.

 

Recursos de parte:
recursos interpostos pelas partes segundo as regras gerais do processo. Art
680/1/2 do CPC.

 

                        Quanto ao carácter obrigatório ou
facultativo:

Facultativo os
feitos pelas partes ou pelo MP quando não está obrigado a faze-los

 

                                   Obrigatório os que o MP está obrigado a
fazer, art 280/3 e 280/5.

                       

                        Quanto à temporalidade do recurso:

                                   - nas
decisões positivas: recurso
directo ou exaustão de recursos

- nas decisões negativas: exaustão de recursos (art 280/4, 70/2 e 76/2 da LTC.



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