Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)
1- FISCALIZAÇÃO DIFUSA, CONCRETA E INCIDENTAL DA INCONSTITUCIONALIADADE A competência para conhecer da constitucionalidade é reconhecida a todos os tribnais que quer por impugnação das partes, quer ex officio pelo juiz, apreciam a constitucionalidade das normas aplicáveis ao caso concreto submetido a decisão judicial, art 204 e 298. Excepção DE inconstitucionalidade Regime: - também chamado de processo incidental ou acção judicial de inconstitucionalidade, traduz a consagração do direito de fiscalização dos juízes relativamente a normas a aplicar ao caso concreto. Uma norma em desconformidade, material, formal ou procedimental é nula. Os juízes têm acesso directo á constituição aplicando ou desaplicando as normas com base na sua inconstitucionalidade. - art 204, 280 e 69 e ss da LTC, cabe recurso por via incidental para o TC 280/1. É uma introdução necessária pois o TC pode vir a revogar a decisão. Requisitos processuais - Requisitos subjectivos: deve ser levantada perante um tribunal e num processo, abrange os processos declaratórios e cautelares. Pelas instâncias da parte, ex officio pelo juiz ou pelo mp - Requisitos objectivos: a questão suscitada tem de ser de inconstitucionalidade, de conformidade ou não com a CRP A questão da inconstitucionalidade tem que ser relevante para a resolução da causa. ?é uma questão prévia. As normas impugnadas tanto podem ser materiais, processuais, podem incidir sobre o mérito da causa ou apenas sobre meios probatórios ou pressupostos processuais, podem incidir sobre df ou sobre interesses legítimos das partes. Pertence ao juiz a decisão de decidir se o pedido de inconstitucionalidade é procedente ou não. O juiz profere uma sentença e não apenas um despacho interluctório. A sentença pode vir a ser revogada pelo TC. - Recurso para o TC, apenas na questão relativa à inconstitucionalidade., em relação á norma onde se levantou o problema. Tipos: De decisões positivas de inconstitucionalidade - de decisões que não tenham aplicado a norma por ser inconstitucional, art 280/2 De decisões negativas ? o de cima à contrario, art 280/1 De decisões que aplicaram normas já anteriormente declaradas inconstitucionais ? obrigatório para o MP, art 2805 Quanto á qualidade dos requerentes: Recursos oficiosos - pelo MP, art 28 e 72/1 da Lei orgânica do MP. Recursos de parte: recursos interpostos pelas partes segundo as regras gerais do processo. Art 680/1/2 do CPC. Quanto ao carácter obrigatório ou facultativo: Facultativo os feitos pelas partes ou pelo MP quando não está obrigado a faze-los Obrigatório os que o MP está obrigado a fazer, art 280/3 e 280/5. Quanto à temporalidade do recurso: - nas decisões positivas: recurso directo ou exaustão de recursos - nas decisões negativas: exaustão de recursos (art 280/4, 70/2 e 76/2 da LTC.
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