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Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)

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REGIME
ESPECIFICO DOS DLG ? ART 17º e 18º

 

Traços
caracterizadores:

 

1.     
Aplicabilidade directa, art 18/1

            OS dlg são regras e princípios , jurídicos imediatamente eficazes e
actuais, por via directa da CRP e não através da via auctoritas DO legislador.
São normas normata, ou seja, regulam directamente as relações
jurídico-materiais.

 

2.     
Vinculatividade das entidades publicas e
privadas, art 18/1

            Por Poderes públicos devem ser entendidos como o lgislador, o
governo/administração e os tribunais. É uma vinculação sem lacunas, isto é,
abrange todos os âmbitos funcionais dos sujeitos públicos e é independente ad
forma jurídica através da qual as entidades públicas praticam os seus actos ou
desenvolvem as suas actividades ? as entidades publicas estão sobre reserva de
direitos liberdades e garantias.

 

2.1  -Vinculação
do legislador

            Dimensão negativa da vinculação do
legislador: veda ao
legislador a possibilidade de legislar em sentido contrário aos princípios
constitucionais (principio da constitucionalidade). As dlg são normas negativas
de competência.

            Dimensão positiva: o legislador deve realizar os dlg optimizando
a sua normatividade e actualidade. Na sua vertente objectiva valem como
princípios informadores da ordem jurídica (leis de imprensa devem concretizar a
liberdade de Imprensa.

 

2.2  ?
Vinculação da administração

            A
administração está vinculada aos dlg, ou seja, a administração ao exercer a sua
competência de execução da lei só o deve executar as leis constitucionais
conforme aos dlg; ao faze-lo tem que o fazer constitucionalmente, interpretar a
lei conforma aos preceitos dos dlg.

            A
administração não pode recusar a aplicação de uma lei inconstitucional, ela
pode sempre por o problema ao superior hierárquico (271/2), atenção ver o
271/3, isto é se da sua prática resultar um crime não deve o funcionário
aplica-la, fazem-nos nos termos do art 21 ? direito de resistência.

 

            2.2.1 - Vinculação de actos do
governo ?art 3º/ e 18/1

 

2.2.2? Vinculação da administração quando esta goza de
discricionariedade

            Os dlg servirão para densificar e orientar a
discricionariedade da administração.

2.3  ?
Vinculação do poder judicial ?art 205/2

            A
organização e o procedimento devem ser entendidos á luz dos df, estes por sua
vez influenciam a organização e o procedimento.

            Os
dlg servem também como medidas de decisão material-jurisdicinal.

            Os
tribunais estão sujeitos à lei, art 206, e não pode aplicar leis desconformes
com a constituição art 207. Em caso de o tribunal estar perante uma lei
inconstitucional prevalece a constituição em detrimento da lei.

 

2.4  ?
Vinculação das entidades privadas

            Duas teorias:

                        A da eficácia
directa> aplicam-se
obrigatoriamente e directamente ao comércio jurídico entre entidades privadas.

                        A da eficácia indirecta> ou seja os
dlg aplicam-se em primeiro lugar sobre o legislador e só mediatamente através
da lei sobre os privados.

 

3.  reserva
de lei para a sua restrição, art 18/2 e 168/1/b)

 

4.  principio
da autorização constitucional expressa para a sua restrição, art 18/2

 

5.  principio
da generalidade e abstracção das leis restritivas, art 18/3

 

6.  principio
da salvaguarda do núcleo essencial, art 18/3

 

 

7.  limitação
da suspensão nos casos de estado de sitio e de emergência, art 19/1

 

8.  garantia
do direito de resistência, art 21

 

9.  garantia
da responsabilidade do estado e demais entidades públicas, art 22

 

10.  garantia
perante o exercício da acção penal e da adopção de medidas de policia, art 272/3

 

11.  garantia
contra ?leis de revisão? restritivas do seu conteúdo, art 288/d)



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