Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)
REGIME ESPECIFICO DOS DLG ? ART 17º e 18º Traços caracterizadores: 1. Aplicabilidade directa, art 18/1 OS dlg são regras e princípios , jurídicos imediatamente eficazes e actuais, por via directa da CRP e não através da via auctoritas DO legislador. São normas normata, ou seja, regulam directamente as relações jurídico-materiais. 2. Vinculatividade das entidades publicas e privadas, art 18/1 Por Poderes públicos devem ser entendidos como o lgislador, o governo/administração e os tribunais. É uma vinculação sem lacunas, isto é, abrange todos os âmbitos funcionais dos sujeitos públicos e é independente ad forma jurídica através da qual as entidades públicas praticam os seus actos ou desenvolvem as suas actividades ? as entidades publicas estão sobre reserva de direitos liberdades e garantias. 2.1 -Vinculação do legislador Dimensão negativa da vinculação do legislador: veda ao legislador a possibilidade de legislar em sentido contrário aos princípios constitucionais (principio da constitucionalidade). As dlg são normas negativas de competência. Dimensão positiva: o legislador deve realizar os dlg optimizando a sua normatividade e actualidade. Na sua vertente objectiva valem como princípios informadores da ordem jurídica (leis de imprensa devem concretizar a liberdade de Imprensa. 2.2 ? Vinculação da administração A administração está vinculada aos dlg, ou seja, a administração ao exercer a sua competência de execução da lei só o deve executar as leis constitucionais conforme aos dlg; ao faze-lo tem que o fazer constitucionalmente, interpretar a lei conforma aos preceitos dos dlg. A administração não pode recusar a aplicação de uma lei inconstitucional, ela pode sempre por o problema ao superior hierárquico (271/2), atenção ver o 271/3, isto é se da sua prática resultar um crime não deve o funcionário aplica-la, fazem-nos nos termos do art 21 ? direito de resistência. 2.2.1 - Vinculação de actos do governo ?art 3º/ e 18/1 2.2.2? Vinculação da administração quando esta goza de discricionariedade Os dlg servirão para densificar e orientar a discricionariedade da administração. 2.3 ? Vinculação do poder judicial ?art 205/2 A organização e o procedimento devem ser entendidos á luz dos df, estes por sua vez influenciam a organização e o procedimento. Os dlg servem também como medidas de decisão material-jurisdicinal. Os tribunais estão sujeitos à lei, art 206, e não pode aplicar leis desconformes com a constituição art 207. Em caso de o tribunal estar perante uma lei inconstitucional prevalece a constituição em detrimento da lei. 2.4 ? Vinculação das entidades privadas Duas teorias: A da eficácia directa> aplicam-se obrigatoriamente e directamente ao comércio jurídico entre entidades privadas. A da eficácia indirecta> ou seja os dlg aplicam-se em primeiro lugar sobre o legislador e só mediatamente através da lei sobre os privados. 3. reserva de lei para a sua restrição, art 18/2 e 168/1/b) 4. principio da autorização constitucional expressa para a sua restrição, art 18/2 5. principio da generalidade e abstracção das leis restritivas, art 18/3 6. principio da salvaguarda do núcleo essencial, art 18/3 7. limitação da suspensão nos casos de estado de sitio e de emergência, art 19/1 8. garantia do direito de resistência, art 21 9. garantia da responsabilidade do estado e demais entidades públicas, art 22 10. garantia perante o exercício da acção penal e da adopção de medidas de policia, art 272/3 11. garantia contra ?leis de revisão? restritivas do seu conteúdo, art 288/d)
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