BUSCA

Links Patrocinados



Buscar por Título
   A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z


Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)

Publicidade
Regime Geral
dos DF

 

Principio da
universalidade, art 12 ?são direitos de todos os humanos 
e não apenas dos cidadãos portugueses a não ser que a CRP ou a lei
estabeleça reserva de direitos

           

     Excepção:
quatro círculos

                        1º
- da cidadania portuguesa, art 15/2/3, 121/1, 275/2

                        2º
- da cidadania europeia, art 15/5

                        3º
- cidadania da CPLP, 15/3

4º - direitos de todos extensíveis a
estrangeiros e apátridas, art 19/6, 36/1/2, 42, 26 (16/2 e 59/1 noutra linha)

 

DF
dos Portugueses residentes no estrangeiro - Art 14

 

DF
de pessoas colectivas ? art
12/2

            Pessoas
colectivas de direito privado> entidades organizatorias susceptíveis de
capacidade jurídica geral, não se aplicará aqui o 24 e o 41.

            Põe-se
a questão de saber se as pessoas colectivas públicas também gozam do artº 12
visto que são elas publicas e que também beneficiam daquilo quecriam. Contudo
é-lhes reconhecido alguns direitos processuais fundamentais: direito ao juiz
legal art 32/7 e direito a ser ouvido.

 

DF
colectivos, art 40 54/5/a),
56/3, estes são reconhecidos as pessoas colectivas. Contudo também á direitos
que apesar de serem individuais são de exercício colectivo (ex direito á greve)

 

 

 

NOTA: em todos os direitos fundamentais que não
impliquem exigência de conhecimento ou de tomada de decisão o exercício dos df
não está vinculado à idade.

 

 

Principio da
Igualdade ?artº  13º da CRP

 

Igualdade quer na aplicação da lei quer no
tratamento que a lei dá aos cidadãos.

 

     Critérios:

            Pr da universalidade ou da Justiça pessoal>
para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se através
da lei, iguais situações ou resultados jurídicos.

    

            Criação de igualdade material através da
lei> tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual.

 

            Igualdade Justa> existe observância
da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são tratados
arbitrariamente como desguais. Existirá violação do principio quando a
disciplina jurídica não se basear num: 1- fundamento sério; 2- não tiver um
sentido legitimo; 3- estabelecer diferenciação jurídica sem um faunamento
razoável.

 

            Igualdade de oportunidades> ou seja
igualdade de condições reais de vida e de oportunidades, de igual dignidade
social. Funciona contra as discriminações.

 

            Igualdade perante cargos públicos>os
encargos públicos devem ser repartidos e forma gual por todos os cidadãos, se
existir um peso especial sobre um individuo ou grupo dever-lhe-á ser
reconhecido o direito a uma indemnização.

 

            Dimensão objectiva> vale como
princípio informador de toda a ordem jurídico-constitucional.

 

 

Na CRP: 29/4, 36/4, 37, 40, 41, 47, 50, 58/2,
113/3/b), 13/1(lex generalis).

 

 

Principio de acesso ao direito e aos tribunais ? art 20º - o direito de acesso aos
tribunais reconduz-se a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas
controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de
imparcialidade e independência possibilitando-se um correcto funcionamento das
regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas
razoes quer sejam de facto ou de direito, oferecer as suas provas, controlar as
provas do adversário- no fundo um processo jurisdicional efectivo.



Resumos Relacionados


- Zodiac

- O Perfume: História De Um Assassino

- Daniel Deronda

- Life Says Impossible?????????

- Transport Management



Passei.com.br | Biografias

FACEBOOK


PUBLICIDADE




encyclopedia