Direito Constitucional
(J. J. Canotilho)
Regime Geral dos DF Principio da universalidade, art 12 ?são direitos de todos os humanos e não apenas dos cidadãos portugueses a não ser que a CRP ou a lei estabeleça reserva de direitos Excepção: quatro círculos 1º - da cidadania portuguesa, art 15/2/3, 121/1, 275/2 2º - da cidadania europeia, art 15/5 3º - cidadania da CPLP, 15/3 4º - direitos de todos extensíveis a estrangeiros e apátridas, art 19/6, 36/1/2, 42, 26 (16/2 e 59/1 noutra linha) DF dos Portugueses residentes no estrangeiro - Art 14 DF de pessoas colectivas ? art 12/2 Pessoas colectivas de direito privado> entidades organizatorias susceptíveis de capacidade jurídica geral, não se aplicará aqui o 24 e o 41. Põe-se a questão de saber se as pessoas colectivas públicas também gozam do artº 12 visto que são elas publicas e que também beneficiam daquilo quecriam. Contudo é-lhes reconhecido alguns direitos processuais fundamentais: direito ao juiz legal art 32/7 e direito a ser ouvido. DF colectivos, art 40 54/5/a), 56/3, estes são reconhecidos as pessoas colectivas. Contudo também á direitos que apesar de serem individuais são de exercício colectivo (ex direito á greve) NOTA: em todos os direitos fundamentais que não impliquem exigência de conhecimento ou de tomada de decisão o exercício dos df não está vinculado à idade. Principio da Igualdade ?artº 13º da CRP Igualdade quer na aplicação da lei quer no tratamento que a lei dá aos cidadãos. Critérios: Pr da universalidade ou da Justiça pessoal> para todos os indivíduos com as mesmas características devem prever-se através da lei, iguais situações ou resultados jurídicos. Criação de igualdade material através da lei> tratar por igual o que é igual e desigual o que é desigual. Igualdade Justa> existe observância da igualdade quando indivíduos ou situações iguais não são tratados arbitrariamente como desguais. Existirá violação do principio quando a disciplina jurídica não se basear num: 1- fundamento sério; 2- não tiver um sentido legitimo; 3- estabelecer diferenciação jurídica sem um faunamento razoável. Igualdade de oportunidades> ou seja igualdade de condições reais de vida e de oportunidades, de igual dignidade social. Funciona contra as discriminações. Igualdade perante cargos públicos>os encargos públicos devem ser repartidos e forma gual por todos os cidadãos, se existir um peso especial sobre um individuo ou grupo dever-lhe-á ser reconhecido o direito a uma indemnização. Dimensão objectiva> vale como princípio informador de toda a ordem jurídico-constitucional. Na CRP: 29/4, 36/4, 37, 40, 41, 47, 50, 58/2, 113/3/b), 13/1(lex generalis). Principio de acesso ao direito e aos tribunais ? art 20º - o direito de acesso aos tribunais reconduz-se a uma solução jurídica de actos e relações jurídicas controvertidas, a que se deve chegar num prazo razoável e com garantias de imparcialidade e independência possibilitando-se um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razoes quer sejam de facto ou de direito, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário- no fundo um processo jurisdicional efectivo.
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