Poder Judiciário E Órgãos Da Justiça Do Trabalho
(Luxjus)
PODER JUDICIÁRIO E ÓRGÃOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO A J. Trabalho é um órgão da Justiça Federal especial. Ela é composta pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), pelas Juntas DE Conciliação e Julgamento (JCJ) ou pelos Juizes de Direito onde não houver juntas. Numa reclamação trabalhista, a primeira coisa que se vai verificar é se a mesma é de competência ou não da J. Trabalho. (Const. 88, art. 114). 3- JUNTAS DE CONCILIAÇÃO São órgãos trabalhistas de 1º grau de composição paritária. Nela funciona 03 juizes: 01 togado (concursado) e 02 classistas. É denominada paritária porque um dos juizes classistas vai representar o empregado e o outro o empregador. A finalidade do juiz classista seria ajudar na conciliação das partes. 4- JUIZES DE DIREITO Funcionam nas comarcas onde não há juntas de conciliação. Nessas comarcas, exercem uma função unitária e não paritária (não colegiada). 5- PROCESSO E PROCEDIMENTO DO DISSÍDIO INDIVIDUAL a) Fase postulatória - é a fase inicial do processo e sempre se inicia através de uma petição ou reclamação que na J. do Trabalho se denomina de ?reclamação trabalhista?. Esta deve ser escrita ou verbal e pelo art. 133 da Constituição Federal, a presença do advogado é indispensável (ao criar este artigo, o legislador pretendeu proteger o reclamante de possíveis prejuízos pela falta de um advogado). As reclamações verbais existiam antes da C.L.T. e eram reclamações feitas diretamente aos funcionários das Juntas Trabalhistas. Atualmente são reclamações escritas e devem ser feitas contra a empresa e não contra os seus sócios. Art. 840 da CLT - ?A reclamação deverá conter a designação do presidente da junta ou do juiz de direito a quem foi dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou do seu representante legal?. Na justiça comum, após a reclamação, o indivíduo recebe uma citação que é pessoal e feita através de um oficial de justiça, através de um mandado. Na J. do Trabalho, o indivíduo recebe uma notificação, que é impessoal e feita via postal. Assim, uma reclamação na J. Trabalho é primeiramente distribuída nas Juntas de Trabalho onde é autuada e registrada. A seguir é transformada em notificação, que seguirá pelo correio ao reclamado. Na J. Trabalho, a notificação sendo impessoal, não há destinatário certo e se presume recebida pela lei, em 48 horas. A empresa deverá comparecer no prazo estipulado, sob pena de confissão; b) Audiências 1- Representação - menor de 18 anos litiga em nome alheio (pai p/ filho) . O pai faz a representação do menor de 18 anos e litiga em nome do filho. 2- Preposto - é aquele que vai representar o empregador no tribunal. Deve ser obrigatoriamente um empregado da firma. Qualquer omissão por parte do preposto sobre um fato vai significar perante o julgamento uma confissão do referido fato. Gerente ou qualquer outro que tenha conhecimento dos fatos. 3- Substituição - litiga em nome próprio. O substituto impessoal litiga em nome próprio (para > de 18 anos). Só nos casos previstos é que ocorre a substituição, por ex.: sindicato - na condição de substituto processual está litigando em nome próprio e falando em nome do substituído. O sindicato, com a concordância ou não do substituído, representará este último. Periculosidade - inflamáveis, eletricidade etc. Há um adicional de 30% sobre o salário. Insalubridade - ambientes c/ excesso de fluidos, falta de luz, poeira, agentes químicos corrosivos etc. Os graus podem ser mínimo (10%) e máximo (20%). A porcentagem será sobre o salário mínimo.. Só a perícia técnica pode dizer se há ou não periculosidade ou insalubridade no ambiente. 6- TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
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