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Classificação Das Lesões Corporais Segundo A Quantidade Do Dano
(LUXJUS)

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CLASSIFICAÇÃO DAS LESÕES CORPORAIS SEGUNDO A QUANTIDADE DO DANO:

- LEVES ? são as lesões corporais que não determinam as conseqüências previstas nos §§ 1°, 2° e 3°, do art. 129 do CP; são representadas freqüentemente por danos superficiais comprometendo a pele, a hipoderme, os vasos arteriais e venosos capilares ou pouco calibrosos - ex.: o desnudamento DA pele ou escoriação, o hematoma, a equimose, ferida contusa, luxação, edema, torcicolo traumático; choque nervoso, convulsões ou outras alterações patológicas congêneres obtidas à custa DE reiteradas ameaças.

- GRAVES ? são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 1°:

- incapacidade para as ocupações habituais por + de 30 dias ? é quando o ofendido não pode retornar a todas as suas comuns atividades corporais antes de transcorridos 30 dias, contados da data da lesão; a incapacidade não precisa ser absoluta, basta que a lesão caracterize perigo ou imprudência no exercício das ocupações habituais por mais de 30 dias.

- exame complementar ? é um segundo exame pericial que SE faz logo que decorra o prazo de 30 dias, contado da data do crime e não da respectiva lavratura do corpo de delito, para avaliar o tempo de duração da incapacidade; quando procedido antes do trintídio é suposto imprestável, pois aberra do texto legal; se realizado muito tempo depois de expirado o prazo de 30 dias ele será imprestável, impondo-se, por isso, a desclassificação para o dano corporal mais leve (exceção: quando os peritos puderem verificar permanência da incapacidade da vítima para as suas ocupações habituais - ex.: detecção radiológica de calo de fratura assestado em osso longo, posto que essa modalidade de lesão traumática sempre demanda mais de 30 dias para consolidar); existe outras formas de exame complementar que não a que se faz para verificar a permanência da inabilitação por mais de 30 dias, como a investigação levada a efeito a qualquer tempo, para corrigir ou complementar laudo anterior, ou logo após um ano da data da lesão, objetivando pesquisar permanência da mesma.

- perigo de vida ? é a probabilidade concreta e objetiva de morte (não pode nunca ser suposto, nem presumido, mas real, clínica e obrigatoriamente diagnosticado); é a situação clínica em que resultará a morte do ofendido se não for socorrido adequadamente, em tempo hábil; ele se apresenta como um relâmpago, num átimo, ou no curso evolutivo do dano, desde que seja antes do trintídio - ex.: hemorragia por seção de vaso calibroso, prontamente coibida; traumatismo cranioencefálico, feridas penetrantes do abdome, lesão de lobo hepático, comoção medular, queimaduras em áreas extensas corporais, colapso total de um pulmão etc.

- debilidade permanente de membro, sentido (são as funções perceptivas que permitem ao indivíduo contatar os objetos do mundo exterior) ou função (é o modo de ação de um órgão, aparelho ou sistema do corpo) ? é a lesão conseqüente à fraqueza, à debilitação, ao enfraquecimento duradouro, mas não perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico, do uso da energia de membro, sentido ou função, sem comprometimento do bem-estar do organismo, de origem traumática; por permanente entende-se a fixação definitiva da incapacidade parcial, após tratamento rotineiro que não logra o resultado almejado, resultando, portanto, verdadeira enfermidade; a ablação ou inutilização de um órgão duplo, mantido o outro íntegro e não abolida a função, constitui lesão grave (debilidade permanente); a ablação ou inutilização de um órgão duplo e debilitação da forma do órgão remanescente, trata-se de lesão gravíssima (perda de membro, sentido ou função); a eliminação ou inutilização total de um órgão ímpar que tenham suas funções compensadas por outros órgãos, bem como a diminuição da função genésica peniana conseqüente a um traumatismo, tratam-se de lesão grave (debilidade permanente); a perda de dente, em princípio, não é considerada lesão grave, nem gravíssima, compete aos peritos odontólogos apurar e afirmar, de forma inconteste, a debilidade da função mastigadora; a perda de dente poderá eventualmente integrar a qualificadora deformidade permanente se complexar o ofendido a ponto de interferir negativamente em seu relacionamento econômico e social.

- aceleração de parto ? consiste na antecipação quanto à data ou ocasião do parto, mas necessariamente depois do tempo mínimo para a possibilidade de vida extra-uterina e desencadeada por traumatismos físicos ou psíquicos; na aceleração do parto, o concepto deve nascer vivo e continuar com vida, dado o seu grau de maturação; no aborto, o concepto é expulso morto, ou sem viabilidade, se sobreviver.

- GRAVÍSSIMAS - são os danos corporais resultantes das conseqüências previstas pelo § 2°:

- incapacidade permanente para o trabalho ? é caracterizada pela inabilitação ou invalidez de duração incalculável, mas não perpétua, para todo e qualquer trabalho.

- enfermidade incurável ? é a ausência ou o exercício imperfeito ou irregular de determinadas funções em indivíduo que goza de aparente saúde.


- deformidade permanente ? é o dano estético irreparável pelos meios comuns, ou por si mesmo, capaz de provocar sensação de repulsa no observador, sem contudo atingir o aspecto de coisa horripilante, mas que causa complexo ou interfira negativamente na vida social ou econômica do ofendido; se o portador de deformidade permanente se submeta, de bom grado, à cirurgia plástica corretora, a atuação do réu, amiúde, será considerada gravíssima, todavia, será desclassificada para lesão corporal menos grave, se ainda não foi prolatada a sentença.



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