Constituição de 1988 fortaleceu a cidadania do trabalhador



Ao batizar de Constituição Cidadã a Carta promulgada em 05 de outubro de 1988, o presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, resumiu o espírito do texto constitucional: assegurar aos brasileiros direitos sociais essenciais ao exercício da cidadania e estabelecer mecanismos para garantir o cumprimento de tais direitos. Vinte anos depois, são diversos os reflexos desse esforço dos constituintes na sociedade brasileira, em especial no mundo do trabalho, que passou a contar com direitos trabalhistas essenciais, inéditos à época no texto constitucional e hoje incorporados definitivamente ao cotidiano das relações formais de trabalho.

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Jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 horas semanais, décimo terceiro salário, direito ao aviso prévio, licença-maternidade de 120 dias, licença-paternidade e direito de greve são alguns exemplos. Para os brasileiros que ingressaram no mercado de trabalho já sob a vigência da Constituição de 1988, pode parecer que tais direitos, hoje comuns nas relações trabalhistas formais, sempre vigoraram no país. Muito pelo contrário, foram resultado de acirradas disputas políticas, de intermináveis debates envolvendo entidades patronais e sindicais durante os trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte.

Os esforços de articulação que levaram à "missão histórica" de incluir na Constituição direitos inéditos dos trabalhadores foram lembrados pelo então deputado constituinte e hoje senador Paulo Paim (PT-RS), em entrevista à Agência Senado. Ele ressalta que, na ocasião, além do trauma pelos anos de repressão vividos durante o regime militar, o movimento sindical também enfrentava a resistência do empresariado que dizia temer que benefícios trabalhistas pudessem inviabilizar o crescimento econômico do país.

- Aprovamos direitos e garantias para a classe trabalhadora, como, por exemplo, a licença-maternidade, a licença-paternidade e a redução da jornada de trabalho de quarenta e oito horas semanais para quarenta e quatro horas, e o número de postos de trabalho aumentou. Portanto, ficou provado que a garantia de direitos trabalhistas não traz prejuízos para a economia nem para o mercado de emprego - observa Paim.

Diversas outras medidas que hoje asseguram proteção ao trabalhador e que foram fruto do trabalho da Constituinte são apontadas pela consultora legislativa do Senado Roberta de Assis e Silva, entre as quais os mecanismos contra a demissão arbitrária e contra a redução de salário. Ela também lembra que foram prestigiadas pela Constituição as relações coletivas de trabalho, a partir da determinação pela autonomia sindical. A Carta resgatou a liberdade de organização sindical, inclusive para servidores públicos. No mesmo sentido, tornou constitucional o direito de greve para trabalhadores da iniciativa privada e do setor público. No entanto, determinou a elaboração de lei específica para regulamentar a situação do servidor público, o que ainda não foi feito.

Diretos sociais

A prioridade dada pelos constituintes aos direitos dos brasileiros pode ser observada não apenas nas questões referentes às relações de trabalho. A própria inserção dos direitos sociais como segundo titulo da Constituição já revela a intenção dos parlamentares que elaboraram a Carta. Na Constituição de 1988, os direitos sociais vêm atrás apenas dos direitos individuais e coletivos. Todos os demais títulos, inclusive os referentes à organização do Estado e dos Poderes, vêm depois, ao contrário do que ocorreu com as Constituições anteriores. O ordenamento dos capítulos na Constituição de 1988 parece revelar o desejo de mudança contido no discurso de Ulysses Guimarães, como se a promulgação da Carta fosse o prenúncio de um país em que os direitos dos cidadãos formam as bases para o ordenamento do Estado.

Além do trabalho, a Constituição estabelece como direitos sociais, no art. VI: saúde, educação, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Pela primeira vez, o país reconhece a saúde como um direito social e não um serviço, como explica o consultor legislativo Luiz Carlos Pelizari Romero

De acordo com a legislação em vigor até 1988, a assistência médica era tratada como benefício de Previdência Social, conferido apenas aos contribuintes do Instituto Nacional de Previdência Médica e Assistência Social (Inamps). Com a nova Carta, a assistência médica e farmacêutica deixa de ser benefício previdenciário e passa a ser direito social, garantido pelo Estado a todos os brasileiros, independentemente de contribuição previdenciária.

- Até então, as ações de saúde eram tratadas nos textos constitucionais como serviço público e só em 1988 são transformadas em um direito social. Os Estados Unidos, por exemplo, até hoje não reconhecem saúde como direito social e nisso o Brasil está na frente - enfatiza Romero.

O especialista também aponta como avanço o fato de a Constituição estabelecer as ações de saúde como de relevância pública. No mesmo sentido, observa ele, os constituintes levaram para o texto constitucional o reconheciment o de que as condições de saúde decorrem de políticas sociais e econômicas. E como forma de materializar esse direito, a Carta institui o Sistema Único de Saúde (SUS).

- A determinação de relevância pública se materializa por meio de políticas públicas e por meio de um sistema público que garante acesso universal, igualitário e gratuito às ações de serviços de saúde.

Como limitantes à universalização do acesso ao sistema de saúde, o especialista aponta a não-implementação do modelo de financiamento proposto para o setor, previsto na Carta.

- A Constituição prevê um sistema de financiamento baseado em tributos e em contribuições sociais, o que aportou um volume enorme de recursos para o financiamento da Saúde e da Seguridade Social. No entanto, boa parte dos recursos foi retirada do sistema para atender a outros interesses, alheios ao setor. Até hoje o sistema de saúde luta para garantir recursos - afirma Romero.

Mesmo com os problemas, o especialista destaca avanços em termos de ações e serviços realizados pelo SUS, possíveis desde a constitucionalização da saúde como direito social. Romero destaca, por exemplo, que mais de 90% dos transplantes feitos no país são realizados pela rede pública de saúde.

- Com todas as dificuldades, o Brasil tem o maior programa público de transplante do mundo. De cada cem sessões de hemodiálise feitas no país, noventa e seis são pagas pelo SUS. Grande parte de medicamentos usados para tratamento de Aids, tuberculose, malária e diabetes é fornecida pelo SUS - exemplifica ele. Apesar desses resultados positivos, Romero aponta áreas ainda muito carentes, como a assistência odontológica, por exemplo.

Educação

Na educação, a Constituição também ajudou a acelerar conquistas. A universalização do ensino fundamental, a oferta obrigatória de educação infantil pelo Estado e o crescimento da oferta do ensino médio são alguns dos aspectos destacados. Foi devido à determinação constitucional de estabelecer o caráter obrigatório do ensino fundamental e de responsabilizar o Estado por sua implementação que tem início o processo de avanço desse segmento educacional, afirma o consultor legislativo do Senado Marcelo Ottoni de Castro. Para o cumprimento da norma constitucional, exemplifica ele, são adotadas políticas mais eficazes e racionais de distribuição de recursos.

A Constituição estabeleceu de forma mais clara o papel dos entes federados na educação. Também aumentou a participação orçamentária destinada ao setor. Com as novas regras para distribuição de recursos, adotadas após a promulgação da Carta, os municípios voltam a interessar-se pela educação fundamental e o país atinge a universalização do setor, buscando agora mecanismos para garantir a qualidade no ensino.

Os sistemas de avaliação de escolas e da aprendizagem dos estudantes, adotados pelo país, revelam os impactos das normas constitucionais na sociedade brasileira. A determinação da responsabilidade pública na promoção da educação e de controle social por meio de conselhos e de gestão democrática das escolas tem motivado a busca de melhoria das condições de ensino, ressalta o consultor.

No mesmo sentido, o especialista considera acertada a inclusão, na Constituição, da oferta obrigatória de creches e pré-escolas públicas, mas afirma que ainda é restrito o atendimento a esse segmento. Conforme observa, menos de 20% das crianças com até cinco anos estão matriculadas em estabelecimentos públicos de ensino.

A determinação constitucional de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência é outro acerto dos constituintes apontado por Ottoni. Para ele, é correta a determinação, prevista na Carta, de priorizar o atendimento especializado em escolas regulares, permitindo a integração das crianças com deficiência, sempre que possível.

Os parlamentares constituintes foram claros na preferência constitucional pelo ensino oferecido pelo Estado. A ênfase dada à educação pública motivou o desenvolvimento de políticas e programas capazes de assegurar a oferta de ensino de acordo com os princípios constitucionais.

No balanço feito após 20 anos de promulgação da Constituição de 1988, torna-se evidente a importância da Carta noestabelecimento de direitos sociais e na configuração das bases para a construção da plena cidadania no Brasil. Para os críticos da época e de hoje, foi um erro os constituintes conferirem um grande papel ao Estado, o que resultou na ampliação das despesas públicas e em aumento da carga tributária, dificultando o desenvolvimento econômico do país.

Em tese, parece incompatível que uma Constituição que preconize um "grande Estado" possa contribuir para o avanço do país no sentido de um "grande mercado". O fato é que as mudanças ocorridas no Brasil nesses 20 anos mostram que não houve incompatibilidade. O país conseguiu combinar direitos sociais relativamente amplos com uma economia de mercado.

Iara Guimarães Altafin / Jornal do Senado



01/10/2008

Agência Senado


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