Projetos tratam da distribuição de remédios de alto custo



A integralidade da assistência terapêutica, inclusive farmacêutica, consiste na oferta de procedimentos terapêuticos ambulatoriais e hospitalares constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde (SUS), realizados no território nacional em serviço próprio, conveniado ou contratado.

Essa determinação está prevista no PLS 219/07, de autoria do senador Tião Viana (PT-AC), que trata da oferta de procedimentos terapêuticos e a entrega de medicamentos pelo SUS.

O projeto estabelece que somente serão ofertados medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas instituídas pelo gestor federal do SUS em protocolo clínico para o agravo à saúde a ser tratado.

Na falta do protocolo, a proposta determina que a oferta estará limitada aos produtos constantes de relações de medicamentos essenciais ou excepcionais também elaboradas pelo gestor do SUS.

O PLS 219/07 veda, em todas as esferas do SUS, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de procedimento clínico ou cirúrgico experimental, assim como intervenções cirúrgicas para fins estéticos ou embelezadores, incluindo órteses e próteses para essa mesma finalidade. Também veda a oferta, o pagamento ou o ressarcimento de medicamento, nacional ou importado, sem registro na Agencia Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Já o PLS 338/07, de autoria do senador Flávio Arns (PT-PR), estabelece que as tabelas de medicamentos e produtos de saúde elaboradas pelo gestor federal do SUS serão obrigatoriamente atualizadas, no mínimo, uma vez por ano, com as decorrentes alterações nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde, quando houver, tendo em conta o desenvolvimento científico e tecnológico, a dinâmica, a objetividade e eficiência no processo de incorporação de novos medicamentos e produtos de saúde.

De acordo com o projeto, a incorporação e exclusão de medicamentos e produtos de saúde nas tabelas do SUS, bem como constituição ou alteração de protocolos clínicos, ocorrerá mediante instauração de processo administrativo.

A proposta também institui o Conselho Nacional de Incorporação de Medicamentos e Produtos de Saúde (CNIM), órgão superior de deliberação colegiada, responsável pela condução e julgamento de processos administrativos, em consonância com as necessidades sociais e clínicas de saúde.

O CNIM será vinculado ao Ministério da Saúde, sendo composto por 16 membros e respectivos suplentes, nomeados pelo presidente da República, com mandato de dois anos, permitida uma única recondução por igual período.



03/07/2007

Agência Senado


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