Relatório de Serraglio sugere indiciamento de Eduardo Azeredo, Cláudio Mourão e Clésio Andrade



Em seu relatório final da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPI) dos Correios, o relator, deputado federal Osmar Serraglio (PMDB-PR), sugere o indiciamento por crime eleitoral do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), de Cláudio Mourão e de Clésio Andrade. A sugestão do relator é que os três sejam enquadrados no Artigo 350 do Código Eleitoral "pela utilização de recursos sem os devidos registros nas prestações de contas" (página 1.583 do Relatório). Cláudio Mourão foi o coordenador da frustrada campanha (1998) para a reeleição do então governador de Minas Gerias, Eduardo Azeredo, enquanto Clésio Andrade - atual vice-governador do estado - era o candidato a vice na chapa.

O relatório de Serraglio começa a análise do caso afirmando que a agência de publicidade SMP&B; (do publicitário Marcos Valério) contraiu dois empréstimos junto ao Banco Rural que, conforme admitiu Cláudio Mourão, foram destinados para a chapa Azeredo-Clésio. O primeiro empréstimo, aponta Serraglio, entre SMP&B; e Rural (julho de 98), foi no valor de R$ 2,3 milhões. O empréstimo tinha como garantia uma nota promissória e foi renovado uma vez e quitado pela agência no final de agosto de 98. O segundo empréstimo foi em meados de agosto de 98, entre a agência DNA (também de Marcos Valério) e o Rural, no valor de R$ 9 milhões. Prorrogada por três vezes, a dívida alcançou um montante de R$ 13,9 milhões, porém foi liquidada devido a acordo judicial por R$ 2 milhões, pagos pela DNA. O relatório acrescenta que, em depoimento à CPI dos Correios, Marcos Valério lamentou "ter levado um cano" do PSDB mineiro.

"Este é o caso que, por sua similitude, pode-se afirmar que serviu de portfólio para o ingresso de Marcos Valério nos meandros de engenharia que se fazia necessária para a construção de uma maioria parlamentar de um governo egresso das urnas sem esse apoio", afirma Serraglio, no relatório, ao sugerir que as atividades de Valério em Minas Gerais serviram como um verdadeiro ensaio para os serviços que o publicitário prestaria ao governo Luiz Inácio Lula da Silva a partir de 2003.

O relator chama a atenção para a "inafastável similitude deste caso com o que veio a se repetir nos anos 2003 e 2004".

Serraglio destaca o comparecimento espontâneo de Azeredo à CPI dos Correios, quando este afirmou que a prestação de contas de sua campanha foi aprovada sem ressalvas pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Azeredo também informou que o responsável pela movimentação financeira da campanha foi Cláudio Mourão e que "a responsabilidade da movimentação financeira era da coordenação da campanha". No entanto, o relator cita a Lei nº 9.504/97 que afirma: "o candidato é o único responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha".

O Artigo 350 do Código Eleitoral tipifica como crime eleitoral "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais". A pena prevista é de "reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa, se o documento é particular".



29/03/2006

Agência Senado


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