Introdução ao Processo Penal - 1ª Parte
(Diversos)
1. Noções Gerais
"Jus Puniendi":
Quando surge uma infração penal, ocorre o "jus puniendi", ou seja, o direito de punir, que é exercido exclusivamente pelo Estado.
Processo:
O Processo é o meio que possibilita o exercício do direito estatal de punir. Ele funciona como um complexo de atos coordenados visando ao julgamento da pretensão punitiva.
Direito Processual Penal:
O Direito Processual Penal é o ramo do direito público que regula a atividade tutelar do Direito Penal, também chamado de Direito Material.
Outros ramos do Direito relacionados com o Direito Processual Penal:
a) Direito Penal;
b) Direito Constitucional;
c) Direito Civil;
d) Direito Processual Civil;
e) Direito Comercial (falências);
f) Direito Internacional.
2. Características do Direito Processual Penal
Autonomia:
É a ciência autônoma no campo da dogmática jurídica, uma vez que tem objeto e princípios que lhe são próprios.
Instrumentalidade:
O Processo Penal também tem como característica, ser um instrumento para a realização do Direito Material (Direito Penal).
3. Finalidade:
Estão presente duas finalidades, que são:
a) Mediata - que se confunde com a própria finalidade do Direito Penal, que é a manutenção da paz social;
b) Imediata - possibilidade de realizar a pretensão punitiva derivada de um delito, através da utilização dos orgãos de controle social e da garantia jurisdicional.
4. Leis Processuais no Brasil
a) Ordenações Filipinas;
b) Código de Processo Criminal (1832);
c) Códigos Processuais dos Estados (Constituição de 1891);
d) Retorno à unidade processual nacional (Constituição de 1934);
e) Código de Processo Penal (1941) - atualmente em vigor;
f) Lei de Execução Penal (l984) - passou a regular a matéria.
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