Introdução ao Processo Penal - 3ª Parte
(Diversos)
1. Interpretação da Lei Processual Penal
Interpretar a lei é traduzir do seu texto a sua verdadeira vocação, ou seja, saber exatamente o que o legislador quis dizer ao criá-la.
Existem várias maneiras de se interpretar a lei processual penal:
a) Interpretação analógica;
b) Interpretação extensiva:
c) Interpretação teleológica;
d) Interpretação gramatical;
e) Interpretação doutrinária e judicial.
O processo penal admite a interpretação extensiva, o uso da analogia e os princípios gerais do direito (art. 3º, do CPP).
2. Aplicação da Lei Processual Penal
2.1. Lei Processual no Tempo
- "Tempus regit actum":
A lei processual penal tem aplicação imediata (art. 2º, do CPP).
Quando a norma for de caráter misto (Direito Penal e Direito Processual Penal)) ocorrerá a ultratividade e a retroação desta.
2.2. Lei Processual no Espaço
- Território
O território compreende:
a) Material: solo e subsolo sem solução de continuidade, rios, mar territorial, plataforma continental e espaço aéreo correspondente;
b) Ficto: embarcações e aeronaves.
- Princípio da "Lex fori":
A lei do local é aplicada no país.
Mas há três exceções, a saber:
a) Território "nullius";
b) Território ocupado em caso de guerra;
c) Território estrangeiro com autorização.
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