Funções dos Direitos Fundamentais
(Zulmar Fachin)
Os direitos fundamentais se constituem no núcleo da dimensão axiológica do ordenamento jurídico de uma dada sociedade. Esses direitos fundamentais desempenham algumas funções na sociedade contemporânea: função de defesa ou de liberdade; função de prestação social; função de proteção perante terceiros; função de não discriminação. Função de defesa ou de liberdade Constitui-se em um dever de abstenção imposto ao Estado. É um dever de não interferência ou não intromissão ao espaço reservado à autodeterminação do indivíduo. São limites ao poder estatal. Ex.: proibição de editar leis retroativas, de invadir a privacidade do indivíduo. Função de prestação social Esta função concede à pessoa o direito de exigir um benefício do Estado e impõe a este um dever de agir para satisfazer esses benefícios, como educação, saúde, transporte coletivo, etc. Função de proteção perante terceiros Os direitos fundamentais precisam ser protegidos não somente contra o Estado, mas também contra terceiros. É o caso do direito a vida, privacidade, liberdade de locomoção e propriedade intelectual. Função de não discriminação Essa função se refere a todos os direitos fundamentais: civis, políticos, econômicos e sociais. Nenhuma pessoa poderá ser privada do acesso a direitos fundamentais em razão de discriminação. É basicamente um desenvolvimento do direito à igualdade: o Estado deve tratar os seus cidadãos como cidadãos fundamentalmente iguais.
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