Surgimento, SIGNIFICADO, DIFERENCIAÇÃO E CARACTERÍSTICAS DO DIREITO
(Miguel Reale)
1. SURGIMENTO E SIGNIFICADO DO DIREITO
O surgimento da vida em sociedade é o surgimento da
necessidade de regras que podem ser gerais e positivas (postas) para harmonizar
a vida social na medida em que afasta o que prejudica o bom convívio social.
1º Conceito de Direito:“é o conjunto de normas gerais e positivas,
que regulam a vida social”.
2. REGRAS SOCIAIS OU ÉTICAS
Essas regras são um conjunto de preceitos normativos que estabelecem
valoração do comportamento humano em benefício do todo organizado. Exemplo:
regras de: educação, bom senso, etiqueta, moral (sanção pela sociedade, ou pela
consciência do indivíduo trazida pelo remorso, arrependimento, etc.), DIREITO (sanção
aplicada pelo Estado-> coercitividade (forçar a cumprir).
Regras morais e
de direito são as mais próximas porque estabelecem regras de comportamento
humano.
As pessoas devem
pautar pela conduta ética, de conteúdo mais abrangente que o direito, pois ela
compreende as normas jurídicas e morais.
- estado: dever de manter a ordem da sociedade, pois somente ele
pode obrigar.
-
coersão: obrigar a cumprir a sansão quando se
resiste à punição. Somente a regra jurídica é dotada de coersitividade para
manter a paz na sociedade.
2.1 Ações humanas que interessam ao Direito: acontecimentos
que interferem na vida social.
2.2 Evolução das regras de comportamento (moral para o
Direito): há uma tendência das normas morais a
converter-se em normas jurídicas. Ex: o dever do pai em velar pelo filho.
3. CARACTERÍSTICAS DO DIREITO:
- Generalidade: consiste no fato de que a norma
jurídica é editada pelo Estado e posta para todos, sem individualizações para
seu cumprimento.
- Juridicidade: consiste no fato de que o Estado tem
o poder de assegurar a eficácia da norma jurídica, ou seja, fazer valer seu
cumprimento.
2º Conceito de Direito:
“Direito é a norma das ações humanas
na vida social, estabelecida por uma organização soberana e imposta
coercitivamente à observância de todos”.
O direito nasceu junto com o homem que, por natureza é um
ser social. É o princípio de adequação do homem à vida social. Origina-se da
palavra “directum” do latim,
significa aquilo que é reto, o que está de acordo com a lei. Os romanos já
relacionavam direito com o que é justo.
4. DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
Direito
Natural: é a idéia que o ser humano tem de uma
justiça ideal, daquilo que realmente deve ser, que é bom e justo para todos. Na
época moderna, desenvolve-se sob o nome de jusnaturalismo,
sendo visto como “expressão de princípios superiores ligados à natureza
racional e social do homem. O direito natural tende a converter-se em direito
positivo, ou a modificar o direito preexistente.
Direito
Positivo: é o conjunto de regras jurídicas
estabelecidas em um meio social, que são dirigidas à todos como forma de
pacificar a sociedade. É o conjunto de princípios que pautam a vida de um
determinado povo em uma determinada época. Para o direito positivo não é exigível o pagamento de dívidas
preescritas ou de jogos, porém para o direito natural esse pagamento é
obrigatório.
5. DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
è As doutrinas negativistas não fazem essa separação de
direito objetivo e direito subjetivo, a obrigação jurídica nada mais é do que a
própria norma jurídica.
è As doutrinas afirmativas são predominantes e se desdobram
em:
- teoria da
vontade: o Estado só intervém quando estritamente necessário. O titular do
direito é o único juiz da conveniência de sua utilização.
-
teoria mista ou eclética: conjuga o elemento vontade com o elemento interesse.
Direito
Objetivo (norma agendi): pode ser definido como o conjunto de regras vigentes em um
determinado território e época e editada de acordo com a lei maior
(Constituição). Expressão da vontade geral.
Direito
Subjetivo (facultas agendi): é a faculdade que cada indivíduo possui de agir e reagir
contra a violação dos seus direitos, a fim de poder recuperá-lo. É a
prerrogativa que o ordenamento político confere a alguém para utilizar o
ordenamento jurídico em seu benefício. Expressão da vontade individual.
è Se o direito objetivo é modificado, altera-se o direito
subjetivo.
3º Conceito de Direito:
“É o conjunto de regras de comportamento
na vida social, estabelecido por um organismo soberano e imposto
coercitivamente à observância de todos, bem como a prerrogativa de cada um de
invocar em seu favor este preceito geral”.6. DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Direito
Público: atende aos interesses gerais com a
função de resolver os problemas sociais. Corresponde às coisas do Estado.
Direito Privado: se preocupa em
atender aos interesses particulares, levando em consideração a igualdade e a
autodeterminação. Pertence à utilidade das pessoas. Disciplina a relação entre
pessoas singulares
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