Sociedade de economia mista
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Direito
Administrativo
Sociedade
de Economia Mista
Definição: São
pessoas jurídicas de direito privado criadas para prestação de serviço público
ou explorar atividade economica. Tem capital misto, ou seja, tem participação
do estado e particular no fundo social. As ações com direito a voto são
majoritariamente do Poder Público, sendo necessária a participação ativa do
Estado na direção da empresa. Somente constituídas como S/A.
Exemplos:
Exploradoras de atividade economica: Banco do Brasil
Prestadora de serviço público: Petrobras,
Sabesp, Metrô.
Características:
Liberdade financeira e administrativa; dirigentes e patrimônios próprios.
Controle:
Não existe hierarquia ou subordinação com a administração direta. No entanto
devem se ater às disposições da lei que às autorizou.
Criação:
Integram a administração indireta. São autorizadas por lei.
Privilégios:
Dependem do atividade: Exporadora de atividade economica: Como concorre com
atividade privada não faz jus aos privilégios da Adm. Direta. Prestadora de
serviço público: tem os privilégios da Adm. Direta no aspecto tributário
apenas. Processualmente não tem privilégios.
Responsabilidade:
Exploradora de atividade economica: Responsabilidade subjetiva. Estado não pode
ser acionado. Prestadora de serviço público: Responsabilidade objetiva. Estado
responde subsidiariamente.
Falência:
exploradora de atividade economica: mesmo regime das empresas privadas. Prestadora
de serviço público: não submete-se ao regime falimentar.
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