Conceito De Crime
(luxjus)
O FATO TÍPICO 1- CONCEITO DE CRIME Crime é ?um fato típico e anti jurídico?. FATO TÍPICO - corresponde à descrição do crime (art. 121 CP - matar alguém). ANTI JURÍDICO - além de típico, não tem nenhuma justificativa. Justificativa: - legítima defesa; - estado de necessidade; - exercício regular do direito; - estrito cumprimento do dever legal. TEORIA TRADICIONAL - dolo e culpa - culpabilidade (crime é um fato típico, anti jurídico e culpado). TEORIA FINALISTA DA AÇÃO - dolo e culpa - ação - tipo (crime é um fato típico e anti jurídico). 2- FATO TÍPICO Se compõe de vários elementos: 1- TIPICIDADE - é a descrição do fato criminoso, feito pela lei - comsiste no ajuste perfeito do fato com o tipo. 2- CONDUTA - ou ação - é o comportamento humano avaliado pelo direito. 3- RESULATDO. 4- RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. 3- DOLO Consiste no propósito de praticar o fato descrito na lei penal. Crimes dolosos - são chamados crimes intensionais - é doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco que produziu. ESPÉCIES: 1- DIRETO - é aquele em que o agente quer o resultado. 2- ESPECÍFICO - existe o elemento subjetivo do tipo. Sempre é referente a um fim especial buscado pelo agente. 3- DANO - é quando o agente quer ou assume o risco de produzir danos efetivos. 4- PERIGO - é o voltado apenas para a criação de um perigo, constitui o resultado previsto em lei. 4- CULPA Consiste na prática não intencional do fato delituoso, faltando porém ao agente um dever de atenção e cuidado. Modalidades de culpa: 1- NEGLIGÊNCIA - falta de atenção devida; 2- IMPRUDÊNCIA - é a criação desnecessária de um perigo; 32 3- IMPERÍCIA - é a falta de habilidade técnica para certas atividades. Toda a essência da culpa está prevista na previsibilidade. Se o agente não pudesse prever as consequências de sua ação. ESPÉCIES: 1- CULPA INCONSCIENTE - é a culpa comum, é um fato previsível, mas não previsto pelo agente. 2- CULPA CONSCIENTE - forma excepcional de culpa, o agente prevê o resultado, mas acredita que não acontecerá nada, confia demais nas suas habilidades. 3- CULPA IMPRÓPRIA - o agente deseja o resultado que acaba ocorrendo de modo diverso por engano ou por precipitação. 5- PRETER DOLO É quando o resultado por culpa do agente vai além da intenção inicial. Existe dolo na intenção inicial e culpa previsível, mas não prevista.
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