Imputabilidade
(LUXJUS)
IMPUTABILIDADE SISTEMAS E CONCEITO Foi visto que a culpabilidade é um juízo DE reprovação e que somente pode ser responsabilizado o sujeito quando poderia ter agido EM conformidade com a norma penal. É necessário saber, portanto, quando se pode atribuir ao agente a pratica do crime, para se poder falar em censurabilidade da conduta. de acordo com a teoria da IMPUTABILIDADE moral (livre arbítrio), o homem é um ser inteligente e livre, podendo escolher entre o bem e o mal, entre o certo e o errado, e por isso a ele se pode atribuir a responsabilidade pelos atos ilícitos que praticou. Essa atribuição é chamada imputação, de onde provém o termo ?imputabilidade?, elemento (ou pressuposto) da culpabilidade. Imputabilidade é, assim, a aptidão para ser culpável. Há imputabilidade quando o sujeito é capaz de compreender a ilicitude de sua conduta e de agir de acordo com seu entendimento. Há vários sistemas ou critérios nas legislações para determinar quais os que, por serem inimputáveis, estão isentos de pena pela ausência de culpabilidade. O primeiro é o sistema biológico (ou etiológico), segundo o qual aquele que apresenta uma anomalia psíquica é sempre inimputável, não se indagando se essa anomalia causou qualquer perturbação que retirou do agente a inteligência e a vontade do momento do fato. O segundo é o sistema psicológico, em que se verificam apenas as condições psíquicas do autor no momento do fato, afastada qualquer preocupação a respeito da existência ou não de doença mental ou distúrbio psíquico patológico. O terceiro critério é denominado sistema biopsicológico (ou biopsicológico normativo ou misto), adotado pela lei brasileira no artigo 26, que combina os dois anteriores. Por ele, deve verificar-se, em primeiro lugar, se o agente é doente mental ou tem desenvolvimento mental incompleto ou retardado, e averiguar-se se era ele capaz de entender o caráter ilícito do fato
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