Teoria dos crimes
(diversos)
Existem três teorias que tentam explicar a conduta delituosa voltada para o crime. A importância da teoria também está em configurar a dimensão do conceito analítico do crime. Dependendo da teoria adotada os elementos constitutivos dos crimes variam. Vejam a seguir como é tratada essa matéria.
1. TEORIA CLÁSSICA (percussores “LIST, BELING e RADBRUCH”) – Características marcantes:
a) Excluiu a responsabilidade penal objetiva;
b) O dolo e a culpa são elementos essenciais do crime;
c) Enfoque eminentemente jurídico do crime, sem interferência direta de outras ciências (sociologia, psicologia e filosofia);
d) A definição de crime divide em dois aspectos – aspecto objetivo (fato típico e antijuridicidade) e aspecto subjetivo (culpabilidade);
e) Fato típico composto de – conduta (exteriorização de movimentos ou abstenção de comportamento), tipicidade (adequação perfeita entre o fato humano e o modelo legal), resultado (modificação causal do mundo exterior provocada pela conduta), nexo de causalidade (vínculo que une a conduta ao resultado);
f) Antijuridicidade – cometido um fato típico presume-se sua antijuridicidade, salvo se ocorrer uma das excludentes de ilicitude previstos em lei;
g) Culpabilidade – vínculo psicológico que une o autor ao fato típico, ocorre por dolo ou culpa, sendo presssupostos necessários a imputabilidade e a exigibilidade de conduta diversa;
h) O dolo é normativo e possui os seguintes requisitos – consciência da conduta e do resultado, consciência do nexo de causalidade, consciência da antijuridicidade, vontade de realizar a conduta e produzir o resultado.
Não esqueça, para os clássicos - CRIME É FATO TÍPICO, ILÍCITO (ANTIJURÍDICO) E CULPÁVEL.
Os neoclássicos (FRANK e MEZGER) refutaram alguns pontos controvertidos da teoria clássica, assim eles: a) vincularam a culpabilidade à idéia de reprovabilidade (só há culpa se o fato for reprovado socialmente); b) a culpabilidade necessita da exigibilidade de conduta diversa; c) a imputabilidade passou a ser elemento da culpabilidade e não seu pressuposto; d) a culpabilidade é normativa; e) são elementos da culpabilidade (imputabilidade, dolo ou culpa, exigibilidade de conduta diversa).
2. TEORIA FINALISTA DA AÇÃO (percussor HANS WELZEL) – características marcantes:
a) a finalidade é o cerne da conduta humana;
b) o crime analisado sob os aspectos de causa e efeito;
c) análise da intenção do agente;
d) o dolo e a culpa passam a ser elementos do fato típico;
e) fato típico composto pelos seguintes elementos – conduta culposa ou dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade;
f) antijuridicidade – continua com as mesmas características da teoria clássica;
g) culpabilidade composta apenas pela imputabilidade e exigibilidade de conduta diversa;
f) o dolo deve possuir apenas dois elementos – consciência e vontade (dolo natural ou dolo neutro);
g) o dolo é a potencial consciência da ilicitude.
Não esqueça para a teoria finalista da ação o CRIME É FATO TÍPICO E ILÍCITO (ANTIJURÍDICO). Essa teoria é a adotada pelo Código Penal Brasileiro em vigor.
3. TEORIA SOCIAL DA AÇÃO (percussores WESSELS e JESCHECK) – características marcantes:
a) incorporou conceitos da teoria clássica e da teoria finalista;
b) acrescentou ao conceito de ação a relevância social;
c) a ação – passou a ser a conduta socialmente relevante, dominada ou dominável pela ação e dirigida a uma finalidade;
d) as condutas socialmente aceitam não constitui ilícito penal;
Com a reforma da parte geral do Código Penal, adotou-se, no Brasil, a teria finalista da ação.
Outra teoria importante no estudo do crime é o SISTEMA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA, que será estudado em outra oportunidade, nesse mesmo site. Atenção! Lembre-se, matéria estritamente doutrinária, quando for prestar qualquer exame ou prova, verifique a bibliografia adotada.
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