Princípios do Direito Ambiental
(diversos)
Princípio da responsabilidade ou do poluidor-pagador – todo aquele que lesar o meio ambiente é obrigado a reparar o dano e a cessar. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é de natureza objetiva, derivada do risco da atividade, sendo desnecessário a comprovação de dolo ou culpa. A responsabilidade é solidária. Sujeita-se à responsabilidade civil, penal e administrativa.
Princípio da prevenção – o principal objetivo é evitar que ocorra dano ao meio ambiente. Deve ter iniciativa de forma repressiva no controle, a conservação e a fiscalização do meio ambiente.
Princípio da educação – visa promover a conscientização coletiva em torno da necessidade de preservação do meio ambiente.
Princípio da função social de propriedade – a preservação do meio ambiente constitui um dos elementos fundamentais da propriedade no exercício da sua função social. Não cumpre a função social da propriedade rural que degrada o meio ambiente.
Princípio da participação e cooperação – todos devem participar, tanto o poder público quanto a coletividade. Todos devem primar pela construção de valores sociais e iniciativas voltadas para o meio ambiente.
Princípio do desenvolvimento sustentável – o desenvolvimento econômico deve compatipilizar-se com a preservação do meio ambiente. A exploração do meio ambiente é necessária, no entanto, deve ser realizada de forma equilibrada, para que não ocorra o esgotamento dos recursos naturais existentes.
Princípio da intervenção estatal obrigatória – o Poder Público tem o dever de assegurar a efetivação das garantias à preservação do meio ambiente. A tutela do meio ambiente é responsabilidade do Poder Público.
Princípio da ubiqüidade – a garantia de um meio ambiente equilibrado, pautado em uma vida saudável, constitui bem jurídico universalmente tutelado.
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