Jurisprudência de interesses
(aluno -ULHT-estudos)
A jurisprudência dos interesses veio dizer, deve-se obediência à Lei, ao contrário do MDL, que admitia a existência de decisões irracionais, ou tomadas contráriamente à Lei, mas de acordo com o que o decidente viesse a decidir e considerasse justo, perante o caso concreto.
A jurisprudência de interesses passou a ser entendida de forma diferente, é que até então ( perspectiva tradicional) norma-texto passou a ser norma-problema, a jurisprudência dos interesses do legislador, que era a autoridade que criava as normas, e tinha legitimidade para o fazer uma vez que o legislador representava a comunidade, portanto perante esta legitimidade da comunidade o legislador que criava a legislação em nome da comunidade, esta era a própria a obedecer à legislação que ela propria criava, através do seu representante o legislador.
Mais tarde e já em meados de 1930, a jurisprudência de interesses afirma-se como um dever de obediência à Lei, mas tem que ser pensada, refletida e inteligente, e nessa odebiência à Lei, terá que se ter em conta o problema que foi resolvido através daquela norma, e isto porque numa perspectiva da jurisprudência o legislador ao criar a norma está a criá-la para resolver um problema, daí que se diz que as norma são valoradores dos conflitos, ou seja, o legislador cria a norma para resolver um conflito de interesses, e nesta interpretação da norma deve-.se atender em 1º. Lugar ao conflito de interesses e em 2º. Lugar ao conflito de interesses que o intérprete visa resolver dois conflitos. Portanto temos dois conflitos o conflito de interesses que foi resolvido através da criação daquela norma e o conflito de interesses que o jurista tem de resolver.
É este finalmente o objecto, inicialmente interpretava-se juridicamente a norma-texto e com a jurisprudência de interesses , presentemente interpreta-se a norma-problema .
O objectivo da interpretação e para que se e interpreta- ?
como já se disse anteriormente as perspectivas hermenêutica-cognitivas interpretavam-se para aceder à vontade do legislador ao criador da norma, ou seja, o legislador teve em mente criar aquela norma, e popsteriormente com a evolução histórica, passou a discutir-se se deveria ser subjectivista ou objectivista e o - que é isto- ?
Subjectivista – está-se a falar daquilo que o legislador quis, que foi desejado por ele ao criar aquela norma.
Ojectivista – está-se a falar naquilo que o legislador afirma e foi dito naquela norma.
Comentando:
Surgiu nos finais do Século XIX – como uma reacção ao formalismo da jurisprudência de conceitos .- A jurisprudência de interesses teve como seu principal defensor Philipp Heck, e teve como seu principal mentor em Portugal , Manuel de Andrade .
Resumos Relacionados
- As Grandes Divisões Do Direito
- Eficácia Da Norma Constitucional
- Classificação Dos Regulamentos Em Função Do Seu Grau De Dependência Em Relação à Lei
- Normas Penais Em Branco
- União Homoafetiva E Casamento Civil
|
|