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Desistência Voluntária
(LUXJUS)

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DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
Prevê o artigo 15 as hipóteses de desistência voluntária e arrependimento eficaz: ?O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados?.
A desistência voluntária e o arrependimento eficaz traduzem a exclusão da tipicidade; no fato não há tentativa típica. Interrompida a execução ?por vontade do agente? ou se por vontade deste não há consumação, é evidente que a falta de adequação típica pelo não preenchimento do segundo elemento da tentativa que é a ?não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente?.
Na desistência voluntária, o agente, embora tenha iniciado a execução, não a leva adiante, desistindo da realização típica. Para que ocorra a hipótese prevista no dispositivo, a desistência deve ser voluntárias, ou seja, que o agente não tenha sido coagido, moral ou materialmente, à interrupção do inter criminis. Não há desistência voluntária e sim tentativa punível se, por exemplo, o agente desiste pelo risco de ser surpreendido em flagrante diante do funcionamento do sistema de alarma.
Embora alei exija que a desistência seja voluntária, pode não ser ela espontânea. Voluntária é a desistência em que não há coação física ou moral, e não espontânea é apenas aquela desistência em que a idéia inicial não partiu do agente e sim de outrem. De outro lado, a desistência voluntária prescinde dos motivos do desistente: medo ou piedade, receio de ser descoberto ou repugnância pela própria conduta, etc.
Existirá a desistência voluntária sempre que o agente pode prosseguir, mas não quer; se ele quer, mas não pode, há tentativa.
Responde o agente, conforme o dispositivo determina, pelos atos já praticados que, de per si, constituem tipos penais.
Não há desistência voluntária quando o agente suspende a execução e continua a praticá-la posteriormente, aproveitando-se dos atos já executados.



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